STJ HC 938482
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a consonância entre o acórdão impetrado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o uso da revisão criminal como nova apelação, com o único propósito de reexaminar fatos e provas, sem que se verifique as hipóteses de cabimento do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação transitada em julgado do paciente fundamenta-se em conjunto de provas que apontam efetivamente para a prática do crime de tráfico de drogas, não deixando espaço para o acolhimento da pretensão absolutória ou de desclassificação para a figura típica do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN CHRISTIAN VICTORINO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em face da consonância entre o acórdão impetrado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o uso da revisão criminal como nova apelação, com o único propósito de reexaminar fatos e provas, sem que se verifique as hipóteses de cabimento do art. 621 do Código de Processo Penal. A decisão agravada fundamenta-se, ainda, na incompatibilidade da via estreita do habeas corpus com a pretensão absolutória ou de desclassificação embasada na ausência de provas. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas na petição inicial. Alega que a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas contraria as provas existentes nos autos da ação penal de origem, razão por que entende cabível a sua absolvição ou a desclassificação da conduta para enquadrá-la no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a consonância entre o acórdão impetrado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o uso da revisão criminal como nova apelação, com o único propósito de reexaminar fatos e provas, sem que se verifique as hipóteses de cabimento do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação transitada em julgado do paciente fundamenta-se em conjunto de provas que apontam efetivamente para a prática do crime de tráfico de drogas, não deixando espaço para o acolhimento da pretensão absolutória ou de desclassificação para a figura típica do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não conhecido.