STJ HC 944883
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por Andre Luiz Braselino contra a decisão que indeferiu liminarmente o writ, assim ementada (fl. 47): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ indeferido liminarmente. Alega o agravante que (fl. 53): Com o devido respeito, a defesa não se conforma com a r. decisão recorrida, uma vez que todos os argumentos que laboram pela nova decretação da prisão se lastreiam exclusivamente no fato praticado. Noutros termos, não há nenhum interesse em quem o Agravante é, mas apenas em um único e pontual fato por ele praticado. Não é demais relembrar que esta avaliação (julgamento do homicídio) caberá a outro juízo (o júri) oportunamente. Assim, inexiste um único elemento externo ao fato que justifique a nova decretação da prisão preventiva do Agravante (reincidência, destruição de provas, ameaça contra testemunhas, tentativa de fuga). Concretamente, o Agravante está cumprindo rigorosamente todas as obrigações que lhe foram impostas pelo juiz de Jaboticabal/SP. Além disso, o Agravante tem esposa e filhos pequenos, trabalha na mesma empresa há mais de 10 anos (onde foi regularmente citado e preso preventivamente). Aduz que o habeas corpus pode ser deferido de ofício quando a decisão da autoridade coatora não segue os parâmetros legais. Com todo o respeito, o acórdão combatido desrespeitou frontalmente o comando do §2º, do artigo 312 do CPP (fl. 55). Sustenta que a fundamentação baseada na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos não é uma faculdade do julgador, mas um dever que a lei lhe impõe. Ora, se a 5ª Câmara Criminal do TJSP decidiu decretar a prisão preventiva novamente, o referido órgão deveria ter se atentado para os fatos que circundam o caso e não se estear na cômoda, fácil e sedutora motivação baseada na gravidade abstrata do delito praticado (fl. 56). Assim, requer (fl. 56): a) Liminarmente, sustar a decisão emitida pela 5ª Câmara Criminal do TJSP até o julgamento definitivo deste writ por este STJ; b) que o presente recurso seja submetido à apreciação da Turma competente, com o provimento do agravo e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, tornando sem efeito a decretação da prisão preventiva contra o Agravante, expedindo-se, por conseguinte, o competente contramandado de prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.