Decisão · STJ

STJ HC 945341

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-12publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. QUESTÕES NÃO DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DA CORTE LOCAL, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões da impetração e o respectivo pedido não foram objeto de debate pela Corte local, porque a matéria não foi devolvida à Corte local, quando da apelação interposta pela defesa. 2. Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ESTEFANIO DE OLIVEIRA SOARES contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da Apelação Criminal n. 0004048-70.2019.8.15.0251, manteve a condenação do ora agravante pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343, às penas de 7 anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 699dias-multa. No writ, a impetrante aponta constrangimento ilegal em razão incidência da agravante de reincidência, ao fundamento de que foi considerado, para caracterizar a referida agravante, processo cujo trânsito em julgado foi posterior à conduta que ora se analisa. Diante disso, liminarmente e no mérito, requer a concessão da ordem para que seja afastada a agravante de reincidência. No presente recurso de agravo regimental, a defesa sustenta que a Corte local manteve a pena aplicada pela sentença condenatória, a qual considerou a reincidência do ora agravante, reiterando o argumento no sentido de que foi considerado, para caracterizar a referida agravante, processo cujo trânsito em julgado foi posterior à conduta que ora se analisa. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem, nos termos do pedido formulado na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. QUESTÕES NÃO DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DA CORTE LOCAL, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões da impetração e o respectivo pedido não foram objeto de debate pela Corte local, porque a matéria não foi devolvida à Corte local, quando da apelação interposta pela defesa. 2. Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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