Decisão · STJ

STJ AREsp 2623750

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-10-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que houve impugnação da Súmula n. 83 do STJ. Transcreve trecho da petição de agravo em recurso especial, afirmando que há jurisprudência do STJ em sentido diverso da decisão agravada. Defende, " .. diante dos escólios .. transcritos, que qualquer cessão pactuada, posteriormente à avença com a recorrente, é nula de pleno direito, uma vez que não houve a garantia, à mesma, no sentido de que tivesse qualquer conhecimento, antes, por parte do cedente (Banco do Brasil S/A), quanto a eventual redução no seu valor, o que, seguramente, deve ter ocorrido nessa transação, data vênia" (fls. 302-303). Afirma que a " .. cessão não é válida em relação à devedora (art. 290, CC) e, tampouco se encaixa nisso, em razão de não ter se revestido, também, repise-se, do que promana do art. 129, § 9º, da Lei n. 6.015/1973, de Registros Públicos" (fl. 303). Aduz que a " .. cessão de crédito efetuada, foge ao âmbito da lide, uma vez que, não tendo sido notificada à ora agravante, pelo credor originário, Banco do Brasil S/A, conforme a exigência legal, é ineficaz em relação à mesma, continuando o eventual débito vinculado, portanto, ao primitivo credor, entrementes" (fl. 306). Requer o provimento do agravo interno para que se conheça do recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 312-319. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →