Decisão · STJ

STJ AREsp 2472043

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES . 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por RADIO TRANSAMERICA DE SAO PAULO LTDA e OUTRO, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 548/553, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre foi interposto desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 390, e-STJ): AÇÃO DECLARATÓRIA - Cumprimento provisório de sentença - Ordem de penhora de créditos trabalhistas - Determinação para que o patrono do devedor providencie a transferência do numerário recebido em nome do cliente - Decisão posterior que, acolhendo as justificativas ofertadas, reputou justificada a não-apresentação dos comprovantes - Manutenção - Escritório de advocacia que não é parte do feito ou devedor solidário da obrigação - Medida que, de fato, consistiria em violação à ética profissional do patrono e à inviolabilidade relativa ao exercício da advocacia - Art. 7º, incisos II e XIX e 34, inciso VII, do Estatuto da OAB, c.c. com os artigos 25 e 26 do Código de Ética da OAB - Eventual fraude que deverá ser apreciada pelas vias próprias, se o caso - Litigância de má-fé dos recorrentes não demonstrada - Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o interno. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 414/430, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa aos artigos 85, § 14, 139, IV, 401, 489, § 1º, IV, 774, I, V e parágrafo único, 797, 828, § 4º, e 1.022, II, do CPC/2015. Sustentam, em síntese, entre as fls. 421/424, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso sobre a imprescindibilidade de se verificar eventual descumprimento da ordem judicial que determinou o depósito nos autos do valor levantado na Justiça Trabalhista e de fraude à execução. Aduzem que o Recorrido Calil assinou recibo do valor resgatado pelo Escritório Palermo e Castelo Advogados em data anterior à emissão do édito; e, assim, faz-se necessária a apresentação do comprovante de transferência para confirmar que não houve desobediência do decreto forense e fraude. No mérito, alegam ter direito de obter informações sobre o destino dos valores coletados na foro laboral, enquanto vigente determinação do juízo do cumprimento de sentença na origem para captação do recurso (penhora do crédito). Asseveram que a conduta ardilosa do devedor configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo presumida a fraude. Declaram pretender a apresentação de informações pelo Recorrido CALIL, e não pela Sociedade de Advogados. Contrarrazões (fls. 436/461, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) quanto aos artigos 85, § 14, 139, IV, 401, 774, I, V e parágrafo único, 797, e 828 do CPC/2015, não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 510/529 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 548/553, e-STJ), este signatário negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, e 7 do STJ. Na presente oportunidade, os agravantes, em suas razões de fls. 557/573, e-STJ, insistem na alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015. Repisando as teses apresentadas no recurso especial, pretendem ver afastada a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, e 7 do STJ. Impugnação às fls. 578/594, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES . 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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