STJ AREsp 2568305
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que manteve acórdão de parcial conhecimento e indeferimento de revisão criminal, em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se existem novas provas aptas à absolvição do agravante por negativa de autoria; e ii) saber se existe prequestionamento e condenação decorrente exclusivamente de elementos colhidos na fase inquisitiva, a consubstanciar contrariedade expressa ao texto do art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo restrita a casos de contrariedade à evidência dos autos, o que não se verifica no presente caso, com incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. As supostas novas provas apresentadas não foram submetidas ao contraditório, de modo que a Corte de origem não procedeu à sua análise. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto às teses de que: a) há novas provas que demonstram a ausência de participação do réu no delito sub judice; e b) a condenação foi baseada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de provas. 2. Novas provas devem ser submetidas ao contraditório para serem consideradas em revisão criminal. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial sobre questões não debatidas na instância inferior". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSMILDO TEODORO MARTINS JUNIOR em face da decisão de fls. 1.597/1.603, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento interno do STJ, conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial. Neste ponto, o decisum objurgado aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em relação ao pleito absolutório consubstanciado no art. 621, I e III, do CPP, bem como o óbice da ausência de prequestionamento, quanto à tese de que o decreto condenatório foi fundamentado exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial. No presente agravo regimental (fls. 1.607/1.623), a defesa impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que não há necessidade de reanálise da conjuntura fática e tampouco das provas constantes nos autos para apreciação do pleito absolutório. Asseverou que houve violação ao art. 621, I e III, do Código de Processo Penal - CPP, porquanto a revisão criminal foi ajuizada com novas provas que evidenciam a inocência do réu. Ademais, sustentou que o decreto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos. Além disso, impugnou o óbice da ausência de prequestionamento e apontou afronta ao art. 155 do CPP, argumentando que a condenação do réu foi fundamentada tão somente em elementos de informação colhidos na fase investigativa, que não foram confirmados sob o crivo do contraditório judicial. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o seu apelo nobre seja conhecido e provido para absolver o ora agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que manteve acórdão de parcial conhecimento e indeferimento de revisão criminal, em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se existem novas provas aptas à absolvição do agravante por negativa de autoria; e ii) saber se existe prequestionamento e condenação decorrente exclusivamente de elementos colhidos na fase inquisitiva, a consubstanciar contrariedade expressa ao texto do art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo restrita a casos de contrariedade à evidência dos autos, o que não se verifica no presente caso, com incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. As supostas novas provas apresentadas não foram submetidas ao contraditório, de modo que a Corte de origem não procedeu à sua análise. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto às teses de que: a) há novas provas que demonstram a ausência de participação do réu no delito sub judice; e b) a condenação foi baseada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de provas. 2. Novas provas devem ser submetidas ao contraditório para serem consideradas em revisão criminal. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial sobre questões não debatidas na instância inferior". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05.12.2019.