STJ REsp 2147505
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ad emais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. ""Não há falar em preclusão quanto ao erro de cálculo verificado no procedimento executivo, bem como o de que é possível ao magistrado encaminhar os autos ao contador do juízo quando verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC/73" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.407/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). Precedentes" (AgInt no REsp 1.937.668/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Leonardo Garcia Barbosa desafiando decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 846/851). Em suas razões, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, defendendo que "o ora agravante opôs embargos declaratórios com o fito de sanar o vício da obscuridade existente no acórdão a quo, requerendo, para tanto, que a Corte de Origem (i) demonstrasse os motivos que a levaram a acolher a tese do suposto erro material, tendo em vista que a União, ao contrário da alegação utilizada, busca rediscutir os valores já homologados em sua totalidade por decisão transitada em julgado (AGIVP2812); ou, (ii) subsidiariamente, esclarecesse os parâmetros jurídicos que a Contadoria do Juízo deverá seguir quando da elaboração dos cálculos, tendo em vista que, como dito, já existe homologação de valores assentada em coisa julgada material. Todavia, mesmo com a provocação específica acerca dos pontos acima aduzidos, a Corte Regional se manteve silente quanto àqueles, não se prestando a suprir a obscuridade existente no julgado" (fl. 858). No mais, assevera a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ , sob o argumento de que " n ão se pretende, tampouco se faz necessário, proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos ao julgamento do pleito recursal. Isto porque o cerne da controvérsia diz respeito à impossibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, após o trânsito em julgado da decisão homologatória. Em outras palavras, o que se pretende é o pronunciamento deste C. STJ quanto à impossibilidade de violação da coisa julgada material, matéria mais que consolidada no ordenamento jurídico pátrio" (fl. 860). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 871). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ad emais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. ""Não há falar em preclusão quanto ao erro de cálculo verificado no procedimento executivo, bem como o de que é possível ao magistrado encaminhar os autos ao contador do juízo quando verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC/73" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.407/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). Precedentes" (AgInt no REsp 1.937.668/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.