Decisão · STJ

STJ EAREsp 2684545

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROCCO DE FAZIO e CICERA SUELI VIEIRA DE FAZIO contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 897-902). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 796): APELAÇÃO - Ação de Usucapião Extraordinário - Alegação de que exerce a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel em apreço há mais de 15 anos - Sentença de procedência - Inconformismo do réu, suscitando preliminar de nulidade em relação as testemunhas da parte autora ouvidas como informantes e, alegando, no mérito, a ausência dos requisitos necessários a configuração da usucapião, visto que emprestou o imóvel ao seu falecido irmão para que este pudesse residir com sua esposa e filha, ora autoras, não havendo que se falar em permuta, conforme elementos apresentados aos autos - Descabimento - Preliminar afastada Testemunhas ouvidas como informantes - Valoração das declarações que compete ao juiz junto com as demais provas existentes no autos - Pressupostos legalmente exigidos para o reconhecimento do usucapião que restaram demonstrados nos autos - Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 841): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Inexistência de anomalias - Natureza infringente - Embargos rejeitados. Alega a agravante que "não há duvidas quanto à plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal" (fl. 913). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 919-923). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →