STJ AREsp 2615671
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Inexiste falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, eventual contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC "depende da constatação, em cada caso concreto, quanto à ocorrência ou não de omissão, contradição ou obscuridade" (AgInt no REsp n. 2.148.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 3. O afastamento da premissa adotada no acórdão recorrido, quanto à efetiva existência de prejudicialidade externa a impor a necessidade de suspensão do subjacente cumprimento de sentença, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Como cediço, "nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas razões do apelo nobre" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.682.631/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022). 5. Considerando-se que a questão de fundo - procedência ou não da impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela UFRJ - ainda será apreciada oportunamente pelo Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, conclui-se que, em relação a esse ponto, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Janilson Germano da Silva e outros contra decisão de minha lavra, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (b) não esgotamento das instâncias ordinárias; (c) falta de prequestionamento dos arts. 368 e 369 do Código Civil; 6º, 7º, 9º e 10 do CPC. Sustenta a parte agravante que " n ão se justifica a aplicação da Súmula 211/STJ, já que os embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido suscitaram todos os fundamentos aptos a demonstrar a violação dos arts. 535, IV, 6º, 7º, 9º, 10, 313, V, a, e 921, I, do CPC/15, bem como dos arts. 368 e 369 do Código Civil e da Súmula n. 10/STF, mesmo que de forma reflexa" (fl. 3.697), motivo pelo qual devem tais dispositivos serem considerados prequestionados, à luz do art. 1.025 do CPC. Lado outro, reitera o entendimento de que a Corte regional violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que "o acórdão embargado não analisou a matéria posta em causa tendo em conta todos os elementos delineados acima, impondo-se, assim, a manifestação dessa C. Turma, de modo a se evitar prejuízo ao prequestionamento explícito" (fl. 3.700). Também insiste na tese de malferimento aos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, V, a, e 921, I, todos do CPC, sob a assertiva de que o acórdão recorrido padece de nulidade. Isso porque "ao interpor recurso de apelação em desafio à sentença que, incorretamente, determinou a compensação de valores, a parte ora recorrente foi surpreendida por acórdão que, ante a suposta existência de prejudicialidade entre a execução coletiva e a execução individual, determinou, de ofício, a suspensão do feito, com base no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil" (fl. 3.704). Nesse sentido, afirma que " o acórdão, na prática, desprestigia tanto o aresto de lavra da C. 8ª Turma, quanto o processo coletivo e o título judicial obtido pelos substituídos ao final do provimento jurisdicional. Mais: retira-lhe indevidamente a eficácia ao coibir a promoção da execução pela parte legitimada para tanto" (fl. 3.707). Segue argumentando que "não se verifica qualquer prejuízo à autarquia, que dispôs de ampla possibilidade de defesa no procedimento em curso, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, de modo que poderia, inclusive, ter arguido a inexigibilidade da obrigação, com base no inciso III do dispositivo" (fl. 3.707). De igual modo, aponta malferimento aos arts. 368 e 369 do Código Civil, sob a alegação de que "a C. 5ª Turma do TRF 2ª Região decidiu quanto a possibilidade de compensação entre parcelas do reajuste de 28,86% pagas de modo supostamente indevido na via administrativa e a obrigação de pagar constituída em favor dos exequentes" (fl. 3.708). No mais, repisa a argumentação vinculada ao mérito da controvérsia. Aponta, ainda, julgados desta Corte que teriam, em casos análogos, reconhecido a existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Pretório de origem. Por fim, requer a reconsideração ou a reforma do decisório agravado. Sem impugnação (fl. 3.727). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Inexiste falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, eventual contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC "depende da constatação, em cada caso concreto, quanto à ocorrência ou não de omissão, contradição ou obscuridade" (AgInt no REsp n. 2.148.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 3. O afastamento da premissa adotada no acórdão recorrido, quanto à efetiva existência de prejudicialidade externa a impor a necessidade de suspensão do subjacente cumprimento de sentença, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Como cediço, "nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas razões do apelo nobre" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.682.631/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022). 5. Considerando-se que a questão de fundo - procedência ou não da impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela UFRJ - ainda será apreciada oportunamente pelo Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, conclui-se que, em relação a esse ponto, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido.