Decisão · STJ

STJ REsp 2135180

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Caso em que inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Alice Gomes contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 130/132): Trata-se de recurso especial interposto por ALICE GOMES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 41): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM TODO TERRITÓRIONACIONAL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO COLETIVO. TEMA 1169 STJ. Em julgamento publicado em 18/10/2022, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação pelo rito dos Recursos Especiais repetitivos para consolidar entendimento acerca da questão de: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" (Tema 1169). No julgamento, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Assim, adequada a decisão agravada, ao determinar o sobrestamento do feito, considerando que o caso versa sobre liquidação de sentença coletiva. Agravo de instrumento desprovido. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 68/70). Sustenta a recorrente violação aos arts. 11, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem omitiu-se em "analisar as razões apresentadas sobre a distinção entre o presente caso e os casos afetados pelo Tema 1169" (fl. 83). No mérito, aponta contrariedade ao art. 4º do CPC c/c o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, eis que a manutenção do decisum recorrido importa em contrariedade "aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo .. , haja vista que implicaria em prejuízo à parte autora com a suspensão do presente processo por tempo indeterminado tão somente para verificar que seu processo poderia ter tramitado normalmente" (fls. 88/89). Requer, assim, o provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 98/102. Recurso admitido na origem (fl. 123). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O Tribunal de origem negou provimento ao subjacente agravo de instrumento a fim de confirmar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, por sua vez, determinou o sobrestamento da liquidação individual de sentença coletiva n. 0002349-07.2000.4.02.5101, promovida pela parte ora recorrente, até que seja ultimado o julgamento do Tema repetitivo n. 1.169/STJ, a saber: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. A tanto, entendeu a Corte regional que, a despeito das ponderações suscitadas pela parte agravante, ora recorrente, a suspensão do feito se apresenta mandatória, porquanto expressamente determinada por este Superior Tribunal. Senão vejamos (fl. 40): É verdade que as ponderações do agravo parecem corretas: afinal, o pleito já se iniciou pela maneira mais lenta requerida pelos entes públicos, qual a prévia liquidação. E, no máximo, se for decidido que é desnecessária a liquidação prévia do julgado, após o deslinde da questão pelo STJ, o processo será convertido em cumprimento de sentença coletiva, sem prejuízo a quem quer que seja. Porém, essas ponderações devem ser levadas ao Tribunal que comandou a suspensão. Basta dizer que, no julgamento, constou que os Ministros da Corte Superior, por maioria, acordaram em " .. suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.". A decisão de primeiro grau apenas pretende se prevenir contra reclamações por descumprimento à ordem nacional. Em suma, cabe ao interessado pedir a revisão do comando de suspensão. Dada à natureza prejudicial do fundamento contido no acórdão recorrido, conclui-se que a Turma Julgadora, dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). Quanto ao mais, não se presta o apelo nobre ao exame de suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Por sua vez, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). Sucede que no caso concreto a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 4º do CPC, sendo certo que tal dispositivo legal sequer fora suscitado nas razões dos embargos de declaração (fls. 46/51), o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento . Insiste a parte agravante na tese de ofensa aos arts. 11, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que "o v. acórdão deixou de apreciar a demanda contida no agravo, uma vez que o Excelentíssimo Relator, ao apresentar seu voto e relatório, restou omisso ao deixar de analisar as razões apresentadas sobre a distinção entre o presente caso e os casos afetados pelo Tema 1169" (fl. 145). Tece, ainda, considerações a respeito da existência de distinção entre o caso dos autos e a controvérsia afetada no Tema repetitivo n. 1.169/STJ. Requer, assim, o provimento do agravo interno para que seja provido o próprio recurso especial. Sem impugnação (fl. 160). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Caso em que inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Agravo interno desprovido.
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