STJ AREsp 2646611
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. 1.1. Derruir o entendimento adotado pelo Tribunal estadual, quanto à capacidade da parte recorrida de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso para fins de concessão, manutenção ou revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ROSELY THOME DE VASCONCELOS, contra decisão monocrática de fls. 932-934, e-STJ, da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 870, e-STJ): AGRAVO INTERNO Decisão que indeferiu o pedido de Justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso Presunção "iuris tantum" da condição de necessitado - Hipótese, entretanto, em que existem elementos que afastam a presunção - Agravante que não comprovou a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais - Recurso improvido. Nas razões de recurso especial (fls. 881-893, e-STJ), a parte insurgente alega, em síntese, violação dos arts. 98, 99 do CPC; e 5º da Lei n. 1.060/1950, no que concerne à necessidade de deferimento da benesse da gratuidade de justiça à parte recorrente, eis que, conforme documentos anexados aos autos, não possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo, e a decisão se balizar apenas na remuneração da parte e de seu patrimônio. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 915-919 (e- STJ). Em decisão singular (fls. 932-934, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência do teor da Súmula 7 do STJ. No presente agravo interno (fls. 938-944 e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois argumenta ser desnecessária a incursão na fase probatória. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. 1.1. Derruir o entendimento adotado pelo Tribunal estadual, quanto à capacidade da parte recorrida de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso para fins de concessão, manutenção ou revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.