STJ REsp 2072209
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIG EM, SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ajuizada pela parte ora recorrida objetivando seja condenada a União no pagamento "da "gratificação natalina" correspondente à "remuneração integral" do mês de dezembro de 2016, o que perfaz uma a diferença a pagar no montante de R$ 7.458,73 (R$7.500,00 - R$ 41,27); e "do valor integral do "bônus" instituído pela MP 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, a partir do mês de referência dezembro de 2016, inclusive, no mesmo valor daqueles pagos aos servidores "ativos", o que totaliza uma diferença a pagar até o mês referência maio de 2018 de R$ 10.500,00", julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso do autor. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Opostos novos embargos, a Corte a quo deu parcial provimento ao recurso, com atribuição de efeitos infringentes. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial do autor com esteio na fundamentação de que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional. 4. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182 do STJ. 5. Hipótese em que pretende a parte autora, no agravo interno, corrigir fundamentação deficiente do seu recurso especial, desiderato que não é admitido, em razão da preclusão consumativa. 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO DONASSOLO contra decisão da então relatora, Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial (fls. 753-758). No presente recurso, o agravante alega a insubsistência da decisão agravada, pois .. os acórdãos em julgamento de recurso extraordinário e enunciados de Súmulas do Supremo Tribunal Federal devem ser observados pelos Juízes e Tribunais. No presente caso, as Súmulas Vinculantes 20 e 34 e os Recursos Extraordinários 572052, 590260, 631389 e ARE 1.052.570, todos julgados no rito da repercussão geral, não foram observados pelo Tribunal a quo, o que viola o disposto no art. 927, incisos III e IV c/c art. 489, § 3º do CPC. (fl. 822) Sustenta, ainda, a que "a hipótese de admissibilidade do Recurso Especial impetrado pelo agravante, com base no art. 105, III, "c", da CF/88, deixou de constar no recurso em razão da ocorrência de fato superveniente" (fl. 823). Afirma, no ponto, que a "hipótese de admissibilidade com base em divergência de interpretação de lei federal entre Tribunais Regionais Federais não poderia ter constado no recurso especial pelo fato superveniente acima mencionado, o que se impõe fazer no presente momento processual para assegurar o direito ao exame do recurso e o direito à ampla defesa" (fl. 824). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação do órgão colegiado. A parte agravada deixou de apresentar impugnação ao agravo interno (fl. 870). Memoriais apresentados pela parte agravante (fls. 860-868). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIG EM, SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ajuizada pela parte ora recorrida objetivando seja condenada a União no pagamento "da "gratificação natalina" correspondente à "remuneração integral" do mês de dezembro de 2016, o que perfaz uma a diferença a pagar no montante de R$ 7.458,73 (R$7.500,00 - R$ 41,27); e "do valor integral do "bônus" instituído pela MP 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, a partir do mês de referência dezembro de 2016, inclusive, no mesmo valor daqueles pagos aos servidores "ativos", o que totaliza uma diferença a pagar até o mês referência maio de 2018 de R$ 10.500,00", julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso do autor. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Opostos novos embargos, a Corte a quo deu parcial provimento ao recurso, com atribuição de efeitos infringentes. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial do autor com esteio na fundamentação de que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional. 4. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182 do STJ. 5. Hipótese em que pretende a parte autora, no agravo interno, corrigir fundamentação deficiente do seu recurso especial, desiderato que não é admitido, em razão da preclusão consumativa. 6. Agravo interno não conhecido.