STJ AREsp 2600103
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprir omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANTÔNIO ARRUDÃO e OUTROS ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 2.256). Em suas razões (e-STJ fls. 2.265/2.269), os embargantes sustentam a ocorrência de omissão a respeito de argumento central formulado no agravo interno, referente à demonstração de que o recurso especial indicou, de forma clara e expressa, a violação do artigo 1.245 do Código Civil. Aduzem que, caso observada tal alegação, a Súmula nº 284/STF teria tido sua aplicação afastada. Reiteram a questão meritória articulada nos autos, consistente na alegação de que o "(..) imóvel encaminhado à apreciação do Juízo falimentar não figurava, no Registro Imobiliário competente, em nome do falido, mas em nome de pessoa jurídica não afetada pela falência e, portanto, não sujeita àquele juízo" (e-STJ fl. 2.268). Ao final, requerem o acolhimento do recurso com efeito modificativo. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 2.273/2.281, postulando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprir omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados.