Decisão · STJ

STJ HC 921737

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 568. 2. Não obstante a excepcionalidade, que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil. 3. No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, a fim de se assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o réu não foi localizado para responder ao chamamento judicial, só sendo encontrado mais de 20 anos depois da expedição do mandado de prisão em unidade da federação diversa do distrito da culpa. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER JOSÉ OLIVEIRA DA ROSA contra decisão que denegou o habeas corpus, porquanto constatada a presença de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos da inicial e ressalta que "o julgamento de Habeas Corpus deve ser realizado pelo colegiado, sendo que o Ministro relator ferindo o princípio da colegialidade, julgou o feito monocraticamente" (fl. 377). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para que a custódia preventiva do agravante seja revogada, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 568. 2. Não obstante a excepcionalidade, que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil. 3. No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, a fim de se assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o réu não foi localizado para responder ao chamamento judicial, só sendo encontrado mais de 20 anos depois da expedição do mandado de prisão em unidade da federação diversa do distrito da culpa. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.
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