Decisão · STJ

STJ AREsp 2676213

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-10-25
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Sodalício de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é admissível recurso especial baseado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente indicação de dispositivo de lei federal sobre o qual recai a divergência. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por TRX Serviços de Locação Ltda. desafiando a decisão de fls. 392/394, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional e da aplicação dos óbices previstos nas Súmulas 518/STJ e 284/STF. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que entende que o acordão partiu de premissa fática errada, pois, ao invés de tratar como objeto da ação a autuação pelo posto fiscal por ausência de documentação fiscal, narrou caso diverso ao dispor que a apreensão de mercadorias é legal quando visar coibir a infração material. Alega que o motorista da parte recorrente não parou no Posto Fiscal, porque não visualizou a placa indicativa. Afirma, ainda, que a aplicação das Súmulas 518/STJ e 284/STF constitui formalismo exacerbado diante da primazia da solução de mérito e da simplicidade na instrumentalidade das formas. Postula, por fim, que seja aplicado o entendimento previsto nos arestos paradigmas apresentados no apelo. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 419/428. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Sodalício de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é admissível recurso especial baseado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente indicação de dispositivo de lei federal sobre o qual recai a divergência. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
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