Decisão · STJ

STJ AREsp 2244485

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-11-04publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que não houve a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por WILLIANS ALVES GARCIA contra acórdão da Terceira Turma desta Corte, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Em suas razões, o embargante alegou que o acórdão embargado padece de contradição "ao enfatizar que não houve impugnação à aplicação da Súmula 7, mesmo tendo sido demonstrado em sua peça de Agravo em Resp, ainda que singelamente, que o TJ/SP se equivocou ao utilizar genericamente tal entendimento, desconsiderando por completo que o reconhecimento de eventual afronta aos 7º; 489, §1º; 369 e 373, II, todos do CPC, jamais demandaria reexame de fatos e provas, mas, tão somente, uma análise detalhada e precisa em relação ao "princípio do livre convencimento motivado do juiz"". Postulou o acolhimento (fls. 564-567). Impugnação às fls. 571-575. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que não houve a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados
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