STJ AREsp 2662775
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CONHECIMENTO do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. No agravo regimental, a defesa não refutou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de mérito apresentada no recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A defesa não demonstrou que no agravo em recurso especial foram devidamente impugnados os óbices apresentados pela Corte a quo para inadmitir o apelo nobre, limitando-se a reiterar a tese de mérito. 6. A aplicação dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015, reforça a necessidade de impugnação específica para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO PRATA contra a decisão de fls. 191/192, da Presidência do STJ, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial , com fulcro no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões recursais (fls. 197/212), a defesa alega, inicialmente, que "resta inquestionável nos autos o prequestionamento da matéria, igualmente, resta demonstrada a divergência Jurisprudencial, inobservância aos dispositivos de lei Ordinária (CPP, LEP e CP)" (fl. 201). Sustenta, ademais, que o agravante tem direito à remição da pena em razão do estudo bíblico efetuado durante o período de 1 ano, sendo que o Tribunal de origem apresentou conclusão divergente da de outros Tribunais sobre a matéria, além de ter violado o art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei de Execução Penal - LEP. Requer o provimento do agravo regimental ao Colegiado para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. O Ministério Público do estado de São Paulo - MPSP manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 234/236). O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 247/251). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CONHECIMENTO do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. No agravo regimental, a defesa não refutou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de mérito apresentada no recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A defesa não demonstrou que no agravo em recurso especial foram devidamente impugnados os óbices apresentados pela Corte a quo para inadmitir o apelo nobre, limitando-se a reiterar a tese de mérito. 6. A aplicação dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015, reforça a necessidade de impugnação específica para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.