Decisão · STJ

STJ REsp 2105927

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Com amparo nos elementos de prova insertos nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, o Tribunal local concluiu pelo afastamento da condenação por danos morais, pois não foi verificada a existência de abalo moral a ser indenizado. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 720/722, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 602, e-STJ): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. Ação denominada "Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Ressarcimento Material e Moral". Sentença de procedência. Irresignações de ambas as partes. Empréstimos consignados tomados pela internet, mediante assinatura digital. Negativa de contratação. Ônus da instituição financeira, não desincumbido, de demonstrar a celebração regular. Ausência de prova da disponibilização dos créditos em conta corrente da autora. Declaração de inexigibilidade dos contratos. Manutenção. Danos materiais. Inexistência de prova de descontos nos proventos da autora para satisfação de parcelas mensais. Impossibilidade de acolhimento do pleito indenizatório. Danos morais não configurados. Aborrecimento cotidiano. Afastamento da condenação. Recurso do réu provido, em parte. Negado provimento ao recurso da autora. Opostos dois embargos de declaração, foram acolhidos para sanar erro material (fls. 695/698, e-STJ), e rejeitados (fls. 705/708, e-STJ). Interposto recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 6º, VI, 14, caput, e §1º, do CDC, 186 e 927 do CC, sustentando a necessidade de condenação da parte recorrida ao pagamento de danos morais, diante do desconto indevido de benefícios previdenciários, por dívida que não ficou comprovada nos autos. Sem contrarrazões. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 711/713, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática de fls. 720/722 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, pois para alterar a conclusão do Tribunal de origem seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 725/729, e-STJ), no qual asseverou, em suma, que a matéria é estritamente de direito, devendo ser reconhecido o seu direito à compensação pelos danos morais. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 734/740, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Com amparo nos elementos de prova insertos nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, o Tribunal local concluiu pelo afastamento da condenação por danos morais, pois não foi verificada a existência de abalo moral a ser indenizado. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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