STJ HC 943123
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de j ustificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para impugnar acórdão de apelação criminal publicado em data recente, estando em curso o lapso para interposição de recursos. Precedente. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois, para a exasperação da pena-base em 1/4, tem-se que a Corte estadual utilizou elementos concretos: o enorme prejuízo patrimonial e a agressão física à vítima. 3. Ademais, o regime inicial também foi corretamente agravado em razão da existência de circunstâncias judiciais negativadas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 807.984/2024), tempestivo, interposto por Maria Regina Baldaia Pires contra a decisão de lavra deste Relator que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 103/104), a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/4. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta a agravante, inicialmente, a possibilidade de impetração do writ na vigência do prazo recursal na causa principal - ao argumento de que a descrição das circunstâncias fáticas e jurídicas, em conjunto com a documentação juntada, comprovam ilegalidade e constrangimento ilegal suficientes para a concessão da ordem, ainda que de ofício (fl. 112) - e, no mérito, pretende a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento da exasperação da pena-base - sustentando o ocorrência de violação ao bis in idem e a proporcionalidade da pena (fl. 111) -, além do abrandamento do regime inicial, que aponta ser desproporcional (fl. 111). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de j ustificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para impugnar acórdão de apelação criminal publicado em data recente, estando em curso o lapso para interposição de recursos. Precedente. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois, para a exasperação da pena-base em 1/4, tem-se que a Corte estadual utilizou elementos concretos: o enorme prejuízo patrimonial e a agressão física à vítima. 3. Ademais, o regime inicial também foi corretamente agravado em razão da existência de circunstâncias judiciais negativadas. 4. Agravo regimental improvido.