STJ AREsp 2582364
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FU NDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ZILMAR VARONES HAN, contra decisão de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "o caso ora analisado, ao contrário do que referido pela decisão monocrática ora agravada, não contém nenhuma afronta à referida Súmula, pois não foi solicitada ou requerida uma nova instrução probatória visando demonstrar a ocorrência ou não dos fatos alegados na instrução processual. O que se fez, e foi mal interpretado pelo Tribunal a quo, foi tão somente trazer os fatos para que se pudesse, legítima e constitucionalmente, solicitar o reexame da questão jurídica da interpretação do processo judicial. Em suma, o Recurso Especial interposto reúne todas as condições de admissibilidade, não afrontando a súmula 07 do STJ, conforme demonstrado" (fl. 1.697). Requer, por fim, "a) Seja conhecido e admitido o presente Agravo, dando provimento total ao mesmo, para o fim de ver reformada a decisão que monocraticamente não conheceu do recurso especial, tudo para que, nos termos do art. 1.021 do CPC seja o feito apresentado "em mesa", para julgamento do órgão colegiado, caso não lhe seja dada devida retratação. b) Ao ser julgado o respectivo Recurso Especial, lhe seja dado total provimento, retificando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no sentido de reformar a decisão" (fl. 1.697). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FU NDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.