STJ AREsp 2716463
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ 2. O agravo regimental não enfrenta de maneira suficiente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por RENAN NUNES DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, assim articulando (fls. 120-121): E, com efeito, nas razões do Recurso Especial, foram expostos todos os artigos da lei infraconstitucional que foram violados. Não foram encartadas as cópias dos repositórios dos julgados em habeas corpus mencionados nas razões do apelo raro, exatamente por não servir com fundamento julgados em ações constitucionais. A MENÇÃO DE JULGADOS EM HABEAS CORPUS TIVE UNICAMENT EO OBJETIVO DE ELUCIDAÇÃO, MAS COMO FUNDAMENTAÇÃO, O AGRAVANTE DEMONSTROU A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM RELAÇÃO AO TEXTO DA LEI, ESPECIALMENTE: art. 40, I, da Lei de Execução Penal; arts. 201, IV e 227 da CF/88; arts. 7º e 23 da Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência. O presente recurso se mostra cabível, eis que escorado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, na medida em que o v. acórdão vergastado negou vigência ao art. 318 do CPP, art. 5º, XLV, art. 201, IV, e 227, todos da CF/88, bem como ao art. 40, I, art. 14, § 3º e art. 120, todos da LEP e arts. 7º e 23 da Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência. Isso porque, estão sendo enfrentadas as questões de cunho estritamente infraconstitucional, conforme consta na exordial de Recurso Especial. Neste Recurso Especial, as razões jurídicas abordadas são de exclusiva competência deste Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ 2. O agravo regimental não enfrenta de maneira suficiente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. Agravo regimental improvido.