STJ HC 921243
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração de supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, pois os pedidos de suspensão condicional do processo e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram legitimamente afastados. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO CASTILHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão deste ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, ante a flagrante ilegalidade ocorrida em razão do não oferecimento da suspensão condicional do processo e da não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dessa forma, requer que seja efetuado o juízo de retratação ou a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de que as teses suscitadas no habeas corpus sejam apreciadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração de supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, pois os pedidos de suspensão condicional do processo e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram legitimamente afastados. 4. Agravo regimental improvido.