STJ AREsp 2559377
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à capacidade da prova pretendida pela parte insurgente comprovar agravamento do risco, bem como de afastar a responsabilidade da parte, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso esp ecial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - SEGTRUCK, em face de decisão monocrática de fls. 1440-1446, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1259, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COLISÃO FATAL - FATOS PENDENTES DE ELUCIDAÇÃO - AUSÊNCIA - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO ESCORREITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO CONDUTOR REQUERIDO - ASSOCIAÇÃO VEICULAR DEMANDADA EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO - OBRIGAÇÃO DE PROTEÇÃO - EXCESSO DE VELOCIDADE - EXCLUDENTE CONTRATUAL NÃO PREVALENTE - PENSÃO MENSAL - INSERÇÃO NA COBERTURA POR DANOS MATERIAIS Em autos de ação indenizatória apoiada em colisão de veículos, excesso de velocidade não constitui, por si só, agravamento do risco. A prova pericial destinada à apuração desse elemento tem feição despicienda no cenário litigioso e seu indeferimento não induz cerceio de defesa. A velocidade excessiva imprimida ao veículo protegido, mesmo quando ocorrida, não se erige à condição de excludente de cobertura. Para tanto, exige-se que o condutor tenha atuado deliberada e intencionalmente para produzir o resultado danoso. Sem que isso ocorra, a prática traduz mero ato infracional às normas de trânsito. A pensão mensal insere-se no âmbito de alcance dos danos materiais, devendo ser abarcada pela correlata cobertura até o limite numérico fixado no instrumento de adesão protetiva. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1310-1314, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1330-1340, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV do CPC, ao argumento da nulidade do julgado, por omissão e contradição acerca da conclusão de que a velocidade seria fator irrelevante para constatar o agravamento do risco causado pelo condutor do veículo; b) 369 e 768, do CPC, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial, considerada indispensável para a comprovação do agravamento do risco. Contrarrazões às fls. 1354-1359, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1366-1370, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 1386-1401, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 1409-1414, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 7 do STJ à alegada violação aos artigos 369 e 768, do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 1451-1463, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 1466-1472, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à capacidade da prova pretendida pela parte insurgente comprovar agravamento do risco, bem como de afastar a responsabilidade da parte, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso esp ecial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.