Decisão · STJ

STJ AREsp 2674742

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível a regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC, anteriormente à alteração promovida pela Lei n. 14.939/2024, e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIANO RIBEIRO contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (fls. 274-275). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 196): ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VENDA E COMPRA DE IMÓVEL REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA DECADÊNCIA AFASTADA AUSENTE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE - NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU SIMULAÇÃO VALOR DE VENDA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. Alega a agravante (fls. 280-281): a) Ausência de análise dos argumentos do Agravo em Recurso Especial: Além disso, a decisão recorrida falhou em analisar todos os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, limitando-se a reproduzir os fundamentos da decisão agravada. Essa postura contraria expressamente o disposto no § 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que veda ao relator a mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Ao não apreciar de forma adequada os pontos suscitados, a decisão não observou o dever de fundamentação, comprometendo a integridade do julgamento. b) Violação ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito: A Ministra Relatora, ao inadmitir o recurso com base em uma formalidade que, conforme a nova redação do § 6º do artigo 1.003 do CPC, é sanável, afrontou diretamente o princípio da primazia do julga- mento de mérito que orienta que os tribunais devem, sempre que possível, evitar decisões que se limitem a questões processuais, privilegiando a análise do mérito das controvérsias. c) Direito Fundamental de Acesso à Justiça: A decisão agravada impede a análise de um recurso que busca a correção de uma possível injustiça material. Negar a apreciação do agravo em recurso especial com base em um vício formal sanável configura uma restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça, conforme asse- gurado pela Constituição Federal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 288-298). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível a regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC, anteriormente à alteração promovida pela Lei n. 14.939/2024, e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →