Decisão · STJ

STJ AREsp 2404293

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NILTON CESAR DE OLIVEIRA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 234-238). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 170): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Cessão de direitos hereditários. Inobservância de comando legal e cláusula contratual. Decisão mantida. Recurso improvido. Sem embargos de declaração (fls. 346-354). Alega o agravante que "não houve a arguição de dissenso jurisprudencial, sendo que o Recurso Especial só arguiu negativa de lei" e que "o recurso dispõe de capitulo próprio para a negativa de vigência de lei: DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE AO ARTIGO 108 DO CÓDIGO CIVIL, sendo certo que as jurisprudencial lá colacionadas são tão somente para demonstrar a negativa de vigência do artigo mencionado e não para arguição de dissenso jurisprudencial" (fl. 244). Aduz que "restaram impugnados todos os fundamentos da r. decisão que não admitiu o recurso especial, sendo certo que o agravo em recurso especial reúne todas as condições de admissibilidade e de conhecimento" (fl. 245). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 255-260). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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