STJ HC 916584
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. As alegações concernentes à documentação necessária para instrução do Recurso em Sentido Estrito interposto em favor do agravante não foram suscitadas nas razões do writ, configurando inadmissível inovação recursal. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a análise do pedido de afastamento da falta disciplinar de natureza grave atribuída ao agravante demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta sede. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ABINADABE OLIVEIRA DOS REIS contra decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A parte agravante aduz que "não há o que falar sobre a ausência de juntada da cópia integral do procedimento administrativo" (fl. 233). Sustenta que o procedimento administrativo não está entre os documentos obrigatórios para análise do pedido, destacando que "o processo administrativo estava disposto no processo originário, caso fosse imprescindível o relator do agravo poderia ter solicitado no cartório, olhado os autos do processo originário de nº 0003293-04.2022.8.26.0520 ou tão somente aberto prazo para a defesa se manifestar e juntar tal documento" (fl. 234). Reitera, no mais, as alegações trazidas na inicial do habeas corpus no sentido da ausência de provas de autoria da prática de falta disciplinar de natureza grave atribuída ao agravante. Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso para "eximir o Paciente da falta disciplinar de natureza grave a ele atribuída de modo a progredir GABRIEL para o regime semiaberto" (fls. 258-259). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. As alegações concernentes à documentação necessária para instrução do Recurso em Sentido Estrito interposto em favor do agravante não foram suscitadas nas razões do writ, configurando inadmissível inovação recursal. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a análise do pedido de afastamento da falta disciplinar de natureza grave atribuída ao agravante demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta sede. 5. Agravo regimental improvido.