Decisão · STJ

STJ REsp 1978893

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-01-07publicado em 2024-10-25
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38-A E 40 DA LEI N 9.605/1998. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO NA ILICITUDE DO FATO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO ANÁLISE. SÚMULA 284/STF. DUPLA PUNIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIME FORMAL. RECONHECIMENTO CONFISSÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 231/STJ. 1. O Tribunal de origem reputou provado que o ora recorrente, ciente da proibição de degradar a área protegida, dolosamente, praticou conduta tida como típica. Conclusão que não se baseou em auto de infração posteriormente anulado, mas em outras informações constantes nos autos que denotaram que, além do dolo, havia a ciência da ilegalidade da conduta. 2. O exame dos elementos de informação elencados no recurso especial, notadamente a ausência de dolo, o erro sobre a ilicitude dos fatos e a não comprovação das violações demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento. Precedentes. 4. Não indicação de qual seria o suposto dispositivo federal violado configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 5. Arts. 38-A e 40 da Lei de Crimes Ambientais. Inexistência de crime-meio. Não há falar em dupla punição pelo mesmo fato, mas, sim, em uma conduta que configura mais de um crime, a atrair a incidência do instituto do concurso formal (art. 70 do CP). 6. A existência de afirmação expressa contida no acórdão proferido na origem, de que não houve a confissão em momento algum por um dos réus, impede o reconhecimento da referida atenuante. Além disso, não é possível contradizer essa afirmação em recurso especial, na medida em que tal desate necessariamente dependeria do reexame de provas, inviável nesta sede (incidência da Súmula 7 do STJ). Precedente. 7. Impossibilidade de redução de atenuante aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ), cuja validade foi reforçada pela Terceira Seção no julgamento do REsp n. 2.052.085/TO. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Gilton Oliveira Santos, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0800369-63.2018.4.05.8500, com a seguinte ementa (fls. 620/622): PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/1998. DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. ART. 40 DA LEI Nº 9.605/1998. CAUSAR DANO DIRETO OU INDIRETO ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. DESMATAMENTO, COM O USO DE QUEIMADA, PARA AMPLIAÇÃO DE(e-STJ Fl.620) PASTO. TIPIDICADE DA CONDUTA. PRESENÇA DO DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE PROIBIÇÃO OU DE INEXIGÊNCIA DE CONDUTA DIVERSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 14 de abril de 2020, que julgou procedente a denúncia para condenar , pelo capitulado no art. 38-A e no art. 40,Gilton Oliveira Santos ambos da Lei nº 9.605/1998, em concurso formal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, fixando, ainda, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação mínima dos danos ambientais causados. 2. Noticia a denúncia que o acusado, no período de 20 a 24 de agosto de 2016, destruiu vegetação primária do Bioma Mata Atlântica e causou dano direto ao Parque Nacional Serra de Itabaiana (PARNASI), em Areia Branca/SE, acrescentando ser ele proprietário de um sítio no interior do referido parque nacional e, com o fim de ampliar o pasto para criação de gado, contratou José Ademilton dos Santos e José Caetano da Silva determinando o desmatamento de uma área de 84,6a (oitenta e quatro ares e seis décimos) de vegetação nativa, inclusive com uso de fogo em 38,59a (trinta e oito ares e cinquenta e nove centésimos) daquele total, sendo a referida vegetação objeto de preservação especial, não passível de autorização para exploração ou supressão, por localizado no parque nacional, constituindo área de preservação permanente e, por fim, que mesmo tendo havido embargo do local pelos fiscais do ICM Bio, continuou ele desmatando, passando a área degradada daquela antes constatada pelos servidores da autarquia ambiental para 96,5a (noventa e seis ares e cinco décimos). 3. Em suas razões recursais, aduz a defesa a atipicidade da conduta e a ausência do dolo; haver incorrido em erro invencível sobre a ilicitude do fato; ser aplicável o princípio da consunção para afastar a condenação quanto ao crime do art. 40 da Lei nº 9.605/1998; e, por fim, ser de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea. 4. Aponta a defesa, em suas razões recursais, a atipicidade da conduta, tendo em vista que o primeiro auto de infração a ele imposto, o de nº 208027B, foi cancelado por vício insanável, tornando prova ilegítima no processo, pelo que não se pode considerar haver sido o ora apelante autuado por duas vezes, mas tão somente uma, através do auto de infração de nº 208028B, ao qual não desobedeceu a ordem de embargo imposta pelo ICM Bio, além do que, diante daquele cancelamento, entendeu que poderia proceder com a roçagem, como rotineiramente ocorria no local pelo anterior proprietário, acrescentando desconhecer que a propriedade fizesse parte da unidade de conservação do PARNASI, tendo em vista que o anterior proprietário tinha plantio de mandioca, milho e feijão e criavam gados e ovelhas nos pastos já ali existentes, nunca tendo recebido qualquer fiscalização por parte do órgão ambiental ou mesmo comunicação de integrar aquele parque nacional, além do que, como declarado pelas testemunhas, que foram contratados pelo ora apelante para o serviço de ampliação do pasto, não havia no local qualquer tipo de vegetação densa, mas tão somente fraca, tanto que se utilizaram apenas de foice para a empreitada, além do que, consoante declarou a testemunha arrolada pela acusação, o analista ambiental do Instituto Chico Mendes de Conservação e da Biodiversidade (ICMBIO) Marleno Costa, observou ele que as ferramentas utilizadas para o porte da vegetação seria foice e machado, com maior intensidade foice, e que grande parte da vegetação de troncos mais grossos estava sendo preservada, ou seja, não tinham sido derrubada. 5. Alega a defesa, ainda, haver agido em erro, pelo desconhecimento do fato de inserir-se sua propriedade em local de preservação permanente, jamais existindo trabalho de divulgação sobre os limites do PARNASI, acrescentando que os apontados fatos delitivos se deram em 29 de agosto de 2016, ou seja, no mês seguinte ao lançamento do Plano de Manejo Parque Nacional da Serra de Itabaina, em julho de 2016, além do que, em que pese sua criação em 2005, naquele ano de 2016 apenas 4 (quatro), de um total de 326 (trezentas e vinte e seis) propriedades existentes no seu interior estavam regularizadas, a exigir, naquela época, o ajuizamento de ação civil por parte do Ministério Público Federal, com pedido de liminar, para a regularização fundiária. 6. Por fim, a ausência de dolo na conduta do ora apelante, eis que nunca recebeu qualquer orientação ou(e-STJ Fl.621) Documento recebido eletronicamente da origem fiscalização por parte do ICM Bio no sentido de dar conhecimento de que a propriedade, por ele adquirida por desmembramento de uma porção maior em novembro de 2014, seria parte integrante da Unidade de Conservação do PARNASI, inclusive diante do fato de que sua propriedade fica bem distante da Serra de Itabaiana, e por consequência da área de atuação dos brigadistas daquele parque nacional. 7. Observa-se do laudo pericial produzido pela Polícia Federal (id. 4058500.1634665) que foi realizada vistoria na área objeto do "Relatório de Fiscalização - Ocorrência nº 020828-B", da equipe do ICM Bio do PARNASI, nas referências geográficas apresentadas pelas coordenadas 10º43"52,82" Sul e 37º19"16,99" Oeste, utilizando o datum WGS84 , em 26 de julho de 2017, constatando-se que a área examinada está localizada no interior do PARNASI, com características de uma pequena ocupação rural, com pequena produção agropecuária, onde foi realizado desmatamento com corte raso de floresta natural característica da Mata Atlântica, abrangendo uma área total de 9.650m (nove mil, seiscentos e cinquenta metros quadrados), observando que a área embargada constante no referido relatório de fiscalização foi de 8.400m (oito mil e quatrocentos metros quadrados), a demonstrar um desrespeito ao embargo, ampliando-se o desmatamento em 1.250m (mil duzentos e cinquenta metros quadrados). 8. Como se depreende do laudo pericial, não se menciona ali a autuação de nº 020827-B, que teria sido cancelado, mas sim a posterior autuação, de nº 020828-B, a demonstrar que o desrespeito ao embargo não decorreu de entendimento de sua possibilidade, diante do cancelamento daquela, mas sim em momento posterior à segunda autuação, situação essa que demonstra a presença da consciência da ilicitude, configurando-se o dolo, e a tipicidade da conduta. 9. Traz em sua insurgência, também, a impossibilidade de cumulação dos tipos penais do art. 38-A e do art. 40, ambos da Lei nº 9.605/1998, em concurso formal, diante do princípio , sendo de sene bis in idem aplicar o princípio da absorção ao último tipo penal, pelo primeiro, tendo em vista que qualquer intento de destruir ou danificar vegetação (art. 38-A da Lei nº 9.605/1998) causará danos direto ou indireto (art. 40 da Lei nº 9.605/1998), pelo que seria o ora apelante apenado duas vezes pelo mesmo fato típico. 10. Para a primeira conduta apresenta-se como preceito primário destruir, danificar vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica ou utilizar com infringência das normas de proteção ambiental, enquanto para a segunda, causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas que circundam aquelas até um raio de 10km (dez quilômetros). 11. Consoante a peça de acusação, o ora apelante destruiu vegetação primária do Bioma Mata Atlântica bem como causou dano direto à Unidade de Conservação Parque Nacional Serra de Itabaiana (PARNASI), não se podendo entender pela aplicação do princípio da consunção diante do fato de que uma ação delitiva (crime-fim) não se mostra decorrente de outra (crime-meio), mas sim autônomas, pelo que se faz presente o concurso de crimes, no caso o formal, por decorrentes as condutas de uma só ação. 12. Por fim, pretende ver reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), no entanto, além de não esboçar qualquer argumentação na peça recursal sobre a questão, não se apercebe dos autos haver ele, em quaisquer dos momentos processuais, haver concorrido para a resolução da demanda ou à convicção do juízo, mas ao contrário apresentando teses defensivas em que procura afastar a ação delitiva ou a prática dos crimes a ele imputados. 13. Apelação improvida. A parte recorrente apresentou recurso especial (fls. 634/654) em que sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 21 e 65, inciso III, alínea d, ambos do Código Penal, assim como o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Aponta que o objeto do recurso especial é examinar a patente ausência de dolo e tipicidade, bem como que agiu em erro sobre a ilicitude do fato. Sustenta a ausência de fundamentação idônea do laudo pericial realizado o que gera a conclusão de que o recorrente jamais violou medida cautelar de embargo. Assevera ser impreterível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 38-A e 40, ambos da Lei n. 9.605/1998, sendo o último o crime-meio. Afirma ser necessária a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, I, do CP. Assim, pugna pelo provimento do recurso para reformar o acórdão do Tribunal de origem. O Ministério Publico Federal (Procuradoria Regional da República - 5ª Região) ofereceu contrarrazões (766/782) em que pugna pelo não conhecimento do recurso ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Ademais, caso conhecido, que seja negado provimento ante a ausência de violação dos dispositivos legais. O recurso especial foi admitido na origem (fl. 827). O Ministério Público Federal com atuação nesta Corte apresentou parecer com a seguinte ementa (fl. 890): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL CRIMES DOS ARTS. 38-A E 40, AMBOS DA LEI 9.605/1998, EM CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTAS REVESTIDA DE PLENA LEGALIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO, E NO MÉRITO PELO NÃO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38-A E 40 DA LEI N 9.605/1998. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO NA ILICITUDE DO FATO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO ANÁLISE. SÚMULA 284/STF. DUPLA PUNIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIME FORMAL. RECONHECIMENTO CONFISSÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 231/STJ. 1. O Tribunal de origem reputou provado que o ora recorrente, ciente da proibição de degradar a área protegida, dolosamente, praticou conduta tida como típica. Conclusão que não se baseou em auto de infração posteriormente anulado, mas em outras informações constantes nos autos que denotaram que, além do dolo, havia a ciência da ilegalidade da conduta. 2. O exame dos elementos de informação elencados no recurso especial, notadamente a ausência de dolo, o erro sobre a ilicitude dos fatos e a não comprovação das violações demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento. Precedentes. 4. Não indicação de qual seria o suposto dispositivo federal violado configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 5. Arts. 38-A e 40 da Lei de Crimes Ambientais. Inexistência de crime-meio. Não há falar em dupla punição pelo mesmo fato, mas, sim, em uma conduta que configura mais de um crime, a atrair a incidência do instituto do concurso formal (art. 70 do CP). 6. A existência de afirmação expressa contida no acórdão proferido na origem, de que não houve a confissão em momento algum por um dos réus, impede o reconhecimento da referida atenuante. Além disso, não é possível contradizer essa afirmação em recurso especial, na medida em que tal desate necessariamente dependeria do reexame de provas, inviável nesta sede (incidência da Súmula 7 do STJ). Precedente. 7. Impossibilidade de redução de atenuante aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ), cuja validade foi reforçada pela Terceira Seção no julgamento do REsp n. 2.052.085/TO. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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