Decisão · STJ

STJ AREsp 2648234

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-10-25
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de indicação do dispositivo violado, na ausência de violação dos dispositivos legais, e nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de refutar todos os fundamentos de inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura e por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 505-506). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 423): APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - Ação julgada parcialmente procedente, afastando, tão somente, a pretendida indenização por danos morais - Pretensão de cobertura de internação de emergência - Alegação da seguradora de que a cobertura não é devida em virtude de tratar-se de tratamento para doença preexistente, cujo prazo de cobertura parcial temporária é de 24 meses - Inadmissibilidade - Paciente que enfrentava situação de emergência Caracterizada a abusividade da negativa - Aplicados os preceitos previstos no artigo 12, da Lei 9.686/98 Situação de urgência que determina a necessidade e o deve de custeio - Danos morais, no entanto, não configurados - Recursos não providos. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que (fl. 518): O tema central da discussão é, notadamente, a violação à Lei 9.656/1998 artigo 12, inciso V e artigo 35-C, incisos I e II e parágrafo único, às normas da ANS, em especial a Resolução Normativa ANS nº 558/2022, a CONSU 13 e a Súmula Normativa nº 253, e aos artigos 422, 757, 760 e 776 do Código Civil. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 554). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de indicação do dispositivo violado, na ausência de violação dos dispositivos legais, e nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de refutar todos os fundamentos de inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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