STJ HC 943929
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. Somado a isso, embora a jurisprudência mais recente desta Corte Superior tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. 2. Na hipótese, verifica-se do acórdão que confirmou a pronúncia que, além do fato de o paciente, tanto na fase policial como na judicial, ter exercido o direito de permanecer em silêncio, a vítima, Luiz de Carvalho, e as testemunhas oculares, Aparecida e Givanildo, identificaram o paciente, com total certeza, como autor dos crimes, em procedimentos que seguiram exatamente o que preconiza o artigo 226 do Código de Processo Penal. Ainda que assim não fosse, conforme destacado pela Corte local, eventual descumprimento ao procedimento do art. 226 do CPP, durante o reconhecimento fotográfico feito por Ceroni Portela, residente nas proximidades do local dos eventos, não tem o condão de macular a decisão de pronúncia, visto que não se constitui como o único elemento probatório para estabelecer os indícios da autoria delitiva. 3. Ademais, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1501243-74.2022.8.26.0052. Depreende-se dos autos que, em 4/12/2023, o paciente (ora agravante) foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I, III e IV, e 121, § 2º, III e IV, combinados com o artigo 14, II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade, porquanto ainda remanescentes os motivos ensejadores da decretação da prisão cautelar (e-STJ fls. 37/44). Segundo o Ministério Público, no dia 9/10/2022, por volta das 17h, na Rua José Francisco Parra, n. 117, Mandaqui, em São Paulo/SP, o paciente, agindo com manifesto propósito homicida e valendo-se de meio cruel, matou, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, MARCOS ROBERTO DE CARVALHO. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, agindo com manifesto propósito homicida, valendo-se de meio cruel e como fim de assegurar a impunidade de crime anterior, tentou matar, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, o idoso LUIZ DE CARVALHO, à época com 74 (setenta e quatro) anos de idade, somente não atingindo seu objetivo por circunstâncias alheias à sua vontade. Inconformada, a defesa do paciente interpôs recurso em sentido estrito, alegando, conforme relatado pela Corte local, "em preliminar, a nulidade do reconhecimento realizado, pois não atendido os requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal, bem como apontou fragilidade da prova testemunhal, fatores que somados justificam a impronúncia do réu. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras" (e-STJ fl. 15). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 10/5/2024, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 13/29). No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetrante buscou a anulação da decisão de pronúncia, impronunciando-se o paciente, pois baseada apenas em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial em inobservância ao procedimento do art. 226 do CPP, pela testemunha Ceroni Portela, desacompanhado de outras provas válidas e independentes para submeter o paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri. Ao final, pugnou pela "concessão de liminar para que o Paciente seja posto em liberdade. No mérito, a cassação do Acórdão, em face da ilegalidade nos atos de reconhecimento de pessoa" (e-STJ fl. 12). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 9/9/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 53/62). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 68). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 70/80), no qual a defesa, em suma, insiste na inobservância das regras constantes no art. 226 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer prova produzida no contraditório e independente do reconhecimento fotográfico capaz de ensejar a pronúncia do acusado. Ao final, requer "seja reconsideradaa r. decisão monocrática de fls. 53/62, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade, a fim de impronunciar o paciente, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, e colocá-lo em liberdade" (e-STJ fl. 80). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. Somado a isso, embora a jurisprudência mais recente desta Corte Superior tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. 2. Na hipótese, verifica-se do acórdão que confirmou a pronúncia que, além do fato de o paciente, tanto na fase policial como na judicial, ter exercido o direito de permanecer em silêncio, a vítima, Luiz de Carvalho, e as testemunhas oculares, Aparecida e Givanildo, identificaram o paciente, com total certeza, como autor dos crimes, em procedimentos que seguiram exatamente o que preconiza o artigo 226 do Código de Processo Penal. Ainda que assim não fosse, conforme destacado pela Corte local, eventual descumprimento ao procedimento do art. 226 do CPP, durante o reconhecimento fotográfico feito por Ceroni Portela, residente nas proximidades do local dos eventos, não tem o condão de macular a decisão de pronúncia, visto que não se constitui como o único elemento probatório para estabelecer os indícios da autoria delitiva. 3. Ademais, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.