STJ AREsp 2367312
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em que pese a alegação neste agravo interno de violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, verifica-se ausente a sua menção nas razões do recurso especial, situação que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela correção do valor indenizatório apresentado no laudo pericial. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Quanto à alegação de violação dos arts. 182, § 3º, e 184, caput, da CF, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por USINA SÃO JOÃO B. LYZANDRO S.A. contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 9700-9707). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado pelo agravado em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Ambas as partes interpuseram apelação, às quais o Tribunal de origem negou provimento à do agravado e deu parcial provimento à da agravante para retificar o valor da indenização devida pela terra nua. A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado (fl. 9431-9433): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. INDENIZAÇÃO. JUSTO PREÇO. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA TERRA NUA. ART. 27, DECRETO LEI 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 12, STJ. 1. Trata-se de desapropriação proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fundamento no Decreto Federal de 9 de outubro de 1997 (publicado no D. O. U., Seção I, nº 196, de 10 de outubro de 1997, p. 22.840) que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazendas da Usina São João", constituído pelos imóveis Santana, Penha, Jacarandá, São Gregório, Santa Maria Segunda, Guriri, Campeio e Cajueiro, situado nos Municípios de Campos dos Goytacazes e São João da Barra, e o imóvel rural denominado "Fazenda Paraíso", situado no Município de Campos dos Goytacazes, todos no Estado do Rio de Janeiro. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. 2. A controvérsia recursal refere-se ao valor da indenização pelas benfeitorias e pela terra nua, bem como dos juros legais sobre ele incidentes. 3. Primeiramente, cumpre afastar a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que ela se encontra devidamente fundamentada e embasada nos fundamentos legais que entendeu por pertinentes ao exame da questão. Da mesma forma, cumpre afastar a alegação de nulidade da sentença por suposta violação ao disposto no artigo 27 do Decreto Lei 3.365/41 na fixação do valor devido a título de indenização, ou pelo suposto equívoco na capitulação legal da questão controvertida, uma vez que, em ambos os casos, eventual existência de erro do magistrado a quo na análise da lide configura hipótese de error in iudicando, o que enseja a sua reforma e não a sua anulação. 4. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, AgRg no AR Esp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, D Je 24.10.203; STJ, AgRg no AR Esp 406.322/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, D Je 14.11.2013; STJ, AgRg noAR Esp 1.360.762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, D Je 25.09.2013). 5. A irresignação da expropriada quanto ao perito judicial não se sustenta, visto que o laudo pericial e seu complemento esclareceram seus questionamentos, sendo certo que o inconformismo relativo ao parecer técnico não é circunstância capaz de anular tal prova, a qual deve ser valorada segundo o convencimento do juiz, conforme o ocorrido no caso vertente, não tendo sido comprovada qualquer razão hábil a ensejar a substituição do perito judicial como pretendido. 6. Ademais, não merece acolhida a alegação de erro na elaboração do laudo pericial por não ter levado em consideração a existência de imóveis e benfeitorias no cálculo do valor indenizatório, uma vez que não há como dissentir do magistrado a quo quando afirma que "A alegação da expropriada de que não foram levadas em consideração as socas e ressocas de cana encontradas nos imóveis rurais não foi comprovada. Por outro lado, as alegações de que os imóveis Bom Jesus, Santana e Penha teriam 1369 hectares com culturas de cana-de-açúcar e de que o INCRA não avaliou o imóvel Jacarandá também não restaram comprovadas. Ao contrário, a planilha apresentada na fl. 138 do Relatório de Avaliação do INCRA incluiu o imóvel Jacarandá na avaliação da cultura da canade-açúcar e pode-se constatar que o total da referida cultura apurado para os imóveis Bom Jesus, Santana, Penha e Jacarandá foi de 904 hectares, avaliados em R$ 175.796,36" destacando ainda que "A alegação da expropriada de que o INCRA omitiu os imóveis rurais São Gregório, Santa Maria e Guriri quanto à avaliação da cana-de-açúcar também não merece prosperar, pois foram avaliadas as culturas existentes em todos os imóveis que compõem as "Fazendas da Usina São João", declarado de interesse social para fins de reforma agrária. Ressalto que os imóveis rurais São Gregório, Santa Maria e Guriri foram analisados na vistoria realizada pelo INCRA, em que se constata, inclusive, que são os que possuem as menores áreas de cultivo (fl. 131), não tendo sido incluídos no quadro resumo da avaliação da cultura de cana-de-açúcar de fl. 138 por não ter sido constatada a cultura de cana nestas áreas na época da avaliação." 7. No caso vertente, o perito nomeado pelo Juízo a quo elaborou o laudo pericial com detalhes e descrição minuciosa da forma de cálculo da indenização devida na área sub judice, juntando fotos da área expropriada, com indicação de elementos comparativos disponíveis para apuração do valor de mercado, das peculiaridades do imóvel (propriedade rural) na ocasião em que elaborada a prova técnica, e com conclusões devidamente fundamentadas. 8. Em relação ao requisito constitucional do justo preço, considera-se este presente quando houver recomposição integral do patrimônio do expropriado, de modo a não sofrer redução. O perito judicial, profissional habilitado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, em sua avaliação baseou-se em elementos extraídos nos estudos realizados nos imóveis situados na mesma região e, ao final, apontou o valor final para o pagamento da indenização, não possuindo o condão de abalar as conclusões do julgado as alegações no sentido de que o perito judicial, ao elaborar o laudo, reputou corretos os critérios de avaliação adotados pelo expropriante INCRA. 9. Da análise do laudo de avaliação elaborado pelo INCRA quando da vistoria do imóvel expropriado, é possível inferir que, de fato, o expropriante atribuiu, a título de indenização pela terra nua, o valor de R$ 9.276.273,63 (nove milhões, duzentos e setenta e seis mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos), considerando o valor da terra nua por hectare (R$1.233,78) e a área total de 7.518,58 do imóvel rural. Entretanto, por equívoco, no final do laudo de vistoria, quando do resumo da avaliação, embora tenha sido considerado tanto as benfeitorias do grupo 1 quanto as benfeitorias do grupo 2 no valor de R$ 3.463.478,48 (três milhões, quatrocentos e sessenta e três mil quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), constou como valor da terra nua a quantia de R$ 9.088.532,67 (nove milhões, oitenta e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), praticamente o mesmo valor lançado no Título da Dívida Agrária em favor da expropriada juntado aos autos no valor de R$ 9.088.527,84 (nove milhões, oitenta e oito mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) , o que enseja a diferença apontada na sentença, entretanto, no valor de R$ 187.745,79 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos) e que deve ser complementada. 10. Ou seja, embora tenha o INCRA reconhecido que o valor indenizatório da terra nua totaliza a quantia de R$ 9.276.273,63, mesmo valor fixado em sentença, efetivamente ofertou em juízo a quantia de R$ 9.088.527,84, razão pela qual a diferença devida no valor de R$ 187.745,79, deve ser reconhecida como a prevista pelo parágrafo 1º do artigo 27 do Decreto Lei 3.365/41. 11. Relativamente aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal julgou, em 17.5.2018, o mérito da ADI 2332-MC/DF, alterando o entendimento anterior adotado por aquela Corte por ocasião da medida cautelar concedida, a qual foi revogada, sendo, assim, reconhecida a constitucionalidade do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do do Decreto-Lei 3.365/1941, que fixa o percentual dos juros compensatórios em 6% ao ano, declarando inconstitucional apenas a palavra "até" constante naquele dispositivo, devendo os juros incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença. 12. A incidência dos juros compensatórios é gerada a partir da imissão na posse, pelo expropriante, do imóvel expropriado (i. e., da perda antecipada da propriedade pelo expropriado), a partir de quando o expropriado não poderá mais explorar economicamente o bem, não havendo qualquer ressalva à circunstância de ser a propriedade produtiva ou improdutiva no disposto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Por esta razão, correta a sentença ao determinar que "a base de cálculo dos referidos juros compensatórios será a diferença entre o valor fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor depositado pelo INCRA", incidentes a partir da data de imissão na posse da expropriante, não merecendo reparos nesse tocante. 13. Já os juros moratórios, por seu turno, "destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito" (art. 15-B do do Decreto-Lei nº 3.365/1941). 14. Dessa forma, por se tratar de encargos que incidem distintamente, inexiste óbice à cumulação de juros compensatórios e juros moratórios, na forma do que dispõe a Súmula nº 12 do STJ ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios"). 15. O fato gerador da condenação em honorários, nas ações de desapropriação, é a existência de diferença entre o valor oferecido, a título de indenização, pelo expropriante, e o valor efetivamente fixado a este título na sentença. Sendo assim, constatada, no presente caso concreto, a existência de diferença entre o valor oferecido pelo INCRA na exordial (R$ 9.088.527,84) e o valor efetivamente fixado como devido pela desapropriação do imóvel na sentença ora atacada (R$ 9.276.273,63), os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo - 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido pelo imóvel e o valor fixado em sentença - atendem ao disposto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/418, mas também aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo qualquer excesso neste tocante. 16. Provimento parcial da apelação da Usina São João para retificar o valor da indenização devida pela terra nua. Desprovimento da apelação do INCRA. Houve oposição de embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram rejeitados os do agravado e parcialmente acolhidos os da embargante para, suprindo as apontadas omissões, manter o resultado do julgado (fls. 9487-9491). Sustenta a agravante, nas razões do apelo nobre: a) violação dos arts. 464 do CPC/15, 128 e 420 do CPC/73 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41; e b) violação dos arts. 182, § 3º, e 184, caput, da CF. Alega que o valor indenizatório sugerido no laudo pericial não condiz com a realidade, pois deveriam ser incluídos lucros cessantes e danos emergentes no montante em razão de os imóveis rurais desapropriados destinarem-se ao cultivo de cana-de-açúcar, matéria-prima da indústria. Aduz que não foi observado o princípio constitucional da justa indenização. Por fim, pede o provimento do recurso especial, com a reforma ou a anulação do acórdão recorrido. Ausente contrarrazões. O recurso especial não foi admitido (fls. 9561-9566). Foi interposto agravo (fls. 9621-9637). Contraminuta apresentada às fls. 9653-9654. Às fls. 9700-9707, proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer o recurso especial, com fundamento nos seguintes óbices: a) Súmula n. 7 do STJ; e b) não cabimento de recurso especial contra ofensa a dispositivo constitucional. Nas razões do agravo interno (fls. 9719-9722), o agravante assevera a existência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação e ausência de pronunciamento sobre a arguição de nulidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Aduz que a citada violação dos dispositivos constitucionais foi trazida de forma reflexa. Defende a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a questão discutida trata apenas de matéria de direito. Impugnação apresentada às fls. 9729-9732. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em que pese a alegação neste agravo interno de violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, verifica-se ausente a sua menção nas razões do recurso especial, situação que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela correção do valor indenizatório apresentado no laudo pericial. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Quanto à alegação de violação dos arts. 182, § 3º, e 184, caput, da CF, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 4. Agravo interno desprovido.