STJ AREsp 2520610
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, elimi nar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRIMONIAL MOITINHO LTDA contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E VINCULADA À LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 280 e 282 do STF porque, além de não estarem prequestionados os arts. 926 e 927 do CPC/2015, eventual acolhimento da tese recursal dependeria do exame da legislação local, o que não é adequado no recurso especial; e, também, porque a fundamentação adotada pelo órgão julgador a quo tem natureza constitucional. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta, em síntese (fls. 388/991): No v. Acórdão que julgou o Agravo Interno foram reproduzidos os mesmos fundamentos utilizados na anterior Decisão monocrática. Com efeito, § 3º, do art. 1.021, do CPC, veda a mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada para o fim de julgar improcedente o agravo interno. Consequência de tal expediente é a omissão da decisão, já que i) não foram enfrentadas questões suscitadas pela parte no Agravo Interno; ii) foram reproduzidos fundamentos que servem a justificar qualquer outra decisão; iii) foi invocada súmula sem demonstrar a sua efetiva adequação ao caso concreto. Transcreve-se o art. 1.022 e art. 489, § 1º, do CPC .. Repisa-se que na ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000, julgada pelo Eg. TJ/BA, não foi firmado qualquer comando vinculante em relação à Instrução Normativa nº 12/2013, uma vez que tal ato sequer foi objeto de análise em sede de controle concentrado. A referida IN nº 12/2013 é objeto de análise nesta demanda individual, porém sua análise foi ignorada pelo eg. TJ/BA e, agora, pelo col. STJ, em evidente negativa de prestação jurisdicional, data vênia. Por outro lado, apesar do fundamento de que "eventual acolhimento da tese recursal dependeria do exame da legislação local", ventilado na Decisão monocrática e, agora, reproduzido ipsis litteris no Acórdão embargado, tem-se que no Agravo Interno foram apresentados fundamentos que lastreiam a sua inaplicabilidade ao presente caso, os quais merecem ser enfrentados. Sem impugnação pela parte embargada (fl. 998). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, elimi nar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.