Decisão · STJ

STJ EAREsp 2229440

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-10-11publicado em 2024-03-18
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS A CONTENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, fez breve menção à Súmula n. 7/STJ, deixando de apontar, especificamente, como seria possível, no caso concreto, à míngua de uma análise probatória, alterar as conclusões das instâncias ordinárias para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal ou refazer a dosimetria da pena. 3. Outrossim, quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, deveria o agravante comprovar, por meio da indicação de precedentes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou da ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, por exemplo, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANNA KELLY DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 476-477, da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, busca a reconsideração da decisão agravada afirmando, em suma, que impugnou no agravo em recurso especial todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo raro, cujo mérito comporta análise a fim de que seja provido, para afastar a condenação pelo delito de roubo majorado ou, de forma subsidiária, reduzir a pena aplicada. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 504-506) e o Ministério Público do estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação manifestando-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (fls. 517-524). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS A CONTENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, fez breve menção à Súmula n. 7/STJ, deixando de apontar, especificamente, como seria possível, no caso concreto, à míngua de uma análise probatória, alterar as conclusões das instâncias ordinárias para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal ou refazer a dosimetria da pena. 3. Outrossim, quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, deveria o agravante comprovar, por meio da indicação de precedentes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou da ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, por exemplo, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa. 4. Agravo regimental desprovido.
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