STJ AREsp 2541602
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. 1. A jurisprudência do STJ não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF. Isso porque a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência não admitida em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte nem sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 735/STF (fls. 337-340). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 175-176): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIADAS REGRAS CONSUMERISTAS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, NO SENTIDO DE COMPELIR O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR A MEDICAÇÃO RITUXIMABE 1000 MG IV. AUTOR COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME NEFRÓTICA. NEGATIVADE COBERTURA. DESCABIMENTO. PREVISÃO DA ANS. PRESCRIÇÃO DOMEDICAMENTO PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE COM BASE NO QUADRO CLÍNICOE NA LITERATURA MÉDICA. ORIENTAÇÃO DO STJ DE QUE NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE DECIDIR QUAL O PROCEDIMENTO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE, E SIM AO MÉDICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ACONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS REVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Os fatos discutidos nos autos estão submetidos aos regramentos da legislação consumerista, já que todos os questionamentos acerca da sua aplicação aos planos de saúde já foram dirimidos pela edição da Súmula 608 do STJ. 2. O CDC, no seu art. 47, dispõe que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, norma esta de ordem pública, reflexa do reconhecimento de sua vulnerabilidade. 3. Descabida a negativa do plano de saúde em autorizar o tratamento do agravado com a medicação RITUXIMABE 1000 MG IV, para o tratamento de Síndrome nefrótica, já que é entendimento do STJ de que é devido o fornecimento de medicamentos por planos de saúde privados, quando devidamente prescritos pelo médico que acompanha o paciente e imprescindíveis à manutenção da saúde do paciente. 4. Diante do não preenchimento dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, manter a decisão interlocutória guerreada é medida que se impõe. 5. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que "a questão levantada no Apelo Especial preencheu todos os requisitos específicos, uma vez que, no caso, a discussão não gira em torno, apenas, do efeito suspensivo" (fl. 348). Aduz, ainda, que "o tribunal a quo expressou juízo de valor, no que diz respeito a legislação federal violados, comprovando, assim, o cabimento do Recurso Especial" (fl. 348). Sustenta, outrossim, que "o que se pretende, nesse caso, não é reexaminar a matéria, mas tão somente que a legislação federal, no que diz respeito a obrigatoriedade de prestação da medicação vergastada, quando estamos diante de um tratamento em desacordo com o Rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS" (fl. 348). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 402-407). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. 1. A jurisprudência do STJ não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF. Isso porque a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência não admitida em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte nem sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre. Agravo interno improvido.