STJ HC 930443
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há como reconhecer a existência de manifesta ilegalidade no tocante à dosimetria da pena, pois as teses suscitadas no presente writ não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELLEN SOUZA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. A defesa sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, ressaltando a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício ante a flagrante ilegalidade ocorrida em razão da exasperação da pena-base, do afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e do recrudescimento do regime prisional. Defende que o aumento da pena basilar não estaria amparado em fundamentos idôneos. Alega que, para elevar a pena, a natureza e a quantidade dos entorpecentes devem ser examinadas em conjunto, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Assevera que a paciente faria jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, haja vista ter preenchido todos os requisitos legais. Nesse sentido, aduz que não há indícios que demonstrem que a paciente se dedique ao tráfico de drogas ou participe de organização criminosa. Acrescenta que a quantidade de droga apreendida não foi expressiva e, dessa forma, não constitui argumento suficiente para obstaculizar o benefício. Assim, requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de redimensionar a reprimenda e mitigar o modo prisional. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há como reconhecer a existência de manifesta ilegalidade no tocante à dosimetria da pena, pois as teses suscitadas no presente writ não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.