Decisão · STJ

STJ HC 930443

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-18publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há como reconhecer a existência de manifesta ilegalidade no tocante à dosimetria da pena, pois as teses suscitadas no presente writ não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELLEN SOUZA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. A defesa sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, ressaltando a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício ante a flagrante ilegalidade ocorrida em razão da exasperação da pena-base, do afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e do recrudescimento do regime prisional. Defende que o aumento da pena basilar não estaria amparado em fundamentos idôneos. Alega que, para elevar a pena, a natureza e a quantidade dos entorpecentes devem ser examinadas em conjunto, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Assevera que a paciente faria jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, haja vista ter preenchido todos os requisitos legais. Nesse sentido, aduz que não há indícios que demonstrem que a paciente se dedique ao tráfico de drogas ou participe de organização criminosa. Acrescenta que a quantidade de droga apreendida não foi expressiva e, dessa forma, não constitui argumento suficiente para obstaculizar o benefício. Assim, requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de redimensionar a reprimenda e mitigar o modo prisional. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há como reconhecer a existência de manifesta ilegalidade no tocante à dosimetria da pena, pois as teses suscitadas no presente writ não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.
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