Decisão · STJ

STJ EAREsp 2088964

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-03-17publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REVENDA DE AUTOMÓVEIS, PEÇAS DE REPOSIÇÃO E PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LEI N. 6.729/79 (LEI FERRARI). CONCEDENTE QUE MANIFESTA INTENÇÃO DE NÃO PRORROGAR O CONTRATO COM A CONCESSIONÁRIA . NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. FORMA ELETRÔNICA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. SÚMULA 7. 1. A controvérsia resume-se à declaração de rescisão de contrato de concessão comercial, divergindo as partes sobre a validade da notificação por e-mail para não renovação do contrato enviada pela concedente, e para indenização pelos danos materiais, conforme previsto na Lei n. 6.729/1979. 2. A violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve ser afastada quando não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. 3. O Tribunal de origem entendeu legítima a resilição do contrato ao reputar válida a notificação da concessionária via e-mail. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher os argumentos do ora recorrente, a fim de entender pela existência de violação do princípio da boa-fé contratual, seria necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, já devidamente enfrentadas pela perícia judicial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. No tocante à indenização, a matéria já foi enfrentada por este Tribunal Superior no REsp n. 2.055.135/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, cujo entendimento alberga a tese de que o art. 23 da Lei n. 6.729/79, que define a indenização devida à concessionária na hipótese de não renovação do contrato, não pode ser interpretado de modo a transferir todo o risco empresarial para a empresa concedente, notadamente quando o contrato foi firmado por prazo determinado. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NORDEN MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 9.736-9.737): CONCESSÃO CONTRATO DE REVENDA DE AUTOMÓVEIS, PEÇAS DE REPOSIÇÃO E PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA INSTRUMENTO FIRMADO PELO PRAZO DE CINCO ANOS DENÚNCIA FORMALIZADA PELA CONCEDENTE QUE OBSTOU A PRORROGAÇÃO DA AVENÇA POR PRAZO INDETERMINADO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI 6.729/79 (LEI FERRARI) NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR ESCRITO, AINDA QUE POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) VALIDADE PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS ESTATUÍDO PELA CODIFICAÇÃO CIVIL APESAR DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ORIGINALMENTE DISPOR QUE TODAS AS COMUNICAÇÕES DEVERIAM SER DIRIGIDAS POR "FAC-SIMILE" OU CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO, ELEMENTOS NOS AUTOS LEVAM A CONCLUIR QUE HOUVE ALTERAÇÃO NA FORMA DE COMUNICAÇÃO NO DECORRER DA RELAÇÃO EMPRESARIAL, QUE PASSOU A SER PAUTADA POR CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS - CONDUÇÃO DO CONTRATO CONFORME A BOA-FÉ OBJETIVA VERIFICAÇÃO DA "SUPRESSIO" E DA "SURRECTIO" JUSTA EXPECTATIVA DE QUE A COMUNICAÇÃO TENHA ATINGIDO A SUA FINALIDADE CONTRATO RESOLVIDO EM RAZÃO DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO INICIALMENTE AVENÇADO, O QUE AFASTA TODOS OSPEDIDOS DE INDENIZAÇÃO COM BASE NO ART. 24 DA LEI FERRARI, BEM COMO DEMAIS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS FUNDADOS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, POIS NÃO PRATICADA QUALQUER CONDUTA CULPOSA POR PARTE DA CONCEDENTE NÃO RENOVAÇÃO QUE DECORREU DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO OBRIGAÇÕES DISPOSTAS NO ART. 23 DA LEI DE REGÊNCIA, POR SUA VEZ, QUE JÁ FORAM DEVIDAMENTE CONTEMPLADAS PELO ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES NO CURSO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO PELAS REFORMAS REALIZADAS NO IMÓVEL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL, POIS ESTÃO NA SEARA DO RISCO DO NEGÓCIO ASSUMIDO PELA CONCESSIONÁRIA RECURSO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem (fls. 9.794-9.802). Nas razões do agravo interno, insiste a agravante na violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC "tendo em vista a patente omissão constante do acórdão recorrido acerca da quantidade de e-mails efetivamente trocados entre as partes, do lapso temporal entre eles e da natureza da comunicação mantida (se referente a assuntos inerentes à atividade comercial), a fim de possibilitar a correta análise da ocorrência ou não dos institutos da supressio e da surrectio" (fl. 10.091). Aduz, ainda, que deve ser afastada a Súmula 7/STJ, porquanto não se mostra necessária qualquer análise fático-probatória, visto que o próprio acórdão recorrido reconhece que a previsão contida no contrato não abarca mensagens eletrônicas. Sustenta, outrossim, que "a matéria objeto do presente recurso demanda tão somente das normas estabelecidas na Lei nº 6.729/79" (fl. 10.093). Argumenta que houve contrariedade ao art. 23, II, da Lei n. 6.729/79, ao fazer uma interpretação restritiva do dispositivo legal e considerar não ser devida a reparação da agravante pelas reformas realizadas em imóvel de terceiro destinadas à concessão. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou impugnação (fls. 10.109-10.147). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REVENDA DE AUTOMÓVEIS, PEÇAS DE REPOSIÇÃO E PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LEI N. 6.729/79 (LEI FERRARI). CONCEDENTE QUE MANIFESTA INTENÇÃO DE NÃO PRORROGAR O CONTRATO COM A CONCESSIONÁRIA . NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. FORMA ELETRÔNICA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. SÚMULA 7. 1. A controvérsia resume-se à declaração de rescisão de contrato de concessão comercial, divergindo as partes sobre a validade da notificação por e-mail para não renovação do contrato enviada pela concedente, e para indenização pelos danos materiais, conforme previsto na Lei n. 6.729/1979. 2. A violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve ser afastada quando não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. 3. O Tribunal de origem entendeu legítima a resilição do contrato ao reputar válida a notificação da concessionária via e-mail. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher os argumentos do ora recorrente, a fim de entender pela existência de violação do princípio da boa-fé contratual, seria necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, já devidamente enfrentadas pela perícia judicial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. No tocante à indenização, a matéria já foi enfrentada por este Tribunal Superior no REsp n. 2.055.135/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, cujo entendimento alberga a tese de que o art. 23 da Lei n. 6.729/79, que define a indenização devida à concessionária na hipótese de não renovação do contrato, não pode ser interpretado de modo a transferir todo o risco empresarial para a empresa concedente, notadamente quando o contrato foi firmado por prazo determinado. Agravo interno improvido.
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