STJ AREsp 2667663
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 8/8/2024. O prazo recursal teve início em 9/8/2024 (sexta-feira) e término em 13/8/2024 (terça-feira). A petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 19/8/2024, quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO MILCHESKY, autuado em expediente avulso, contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ de fls. 1386/1387, em que foram rejeitados os seus embargos de declaração. Em suas razões recursais (fls. 1397/1403), a defesa alega que "o agravo deve ser conhecido, já que o Agravante impugnou, sim, minuciosamente, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, bem como restou demonstrada a presença de tópicos específicos dos dispositivos violados, cujo tema foi didaticamente abordado e fundamentado" (fl. 1401). Sustenta, ainda, a não incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma competente, para fim de que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido o apelo nobre. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1426/1429). É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 8/8/2024. O prazo recursal teve início em 9/8/2024 (sexta-feira) e término em 13/8/2024 (terça-feira). A petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 19/8/2024, quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido.