Decisão · STJ

STJ REsp 2129170

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA A PATROCINADORA E EX-EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166/STF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RELAÇÃO À PATROCINADORA. 1. O acórdão do tribunal, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, reconheceu a legitimidade da patrocinadora, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 3. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 4. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CARLOS ELLERKMANN contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 993): Apelação Cível - Previdência Privada - Ação de cobrança de diferença de suplementação de aposentadoria fundada na repercussão das verbas de natureza salarial reconhecidas em ações trabalhistas - Sentença de improcedência - Matéria de ordem pública suscitada pela requerida - Considerando que a pretendida complementação atinge o patrocinador, responsável pelas contribuições para o plano de previdência privada (art. 202, § 2º, CF), deve ser reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda - Precedentes desta E. Corte - Responsabilidade da patrocinadora, contudo, que se limita ao recolhimento de eventuais contribuições devidas, não respondendo solidariamente pelo pagamento das diferenças pleiteadas - Prescrição - Tratando-se de revisão de suplementação mensal, a prescrição atinge somente os benefícios pagos há mais de cinco anos (Súmula 291/STJ) da propositura da demanda Recurso de apelação do autor - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada - Benefício Suplementar Proporcional Saldado - Inclusão de verba remuneratória reconhecida pela Justiça Trabalhista na base de cálculo do benefício - Impossibilidade - Ausência de custeio prévio - Modulação, porém, dos efeitos conforme decisão exarada em sede de recurso especial repetitivo (RES 1.312.736/RS TEMA 955) para as demandas ajuizadas antes do julgamento do recurso especial, como no caso, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas Afastados, porém, os pedidos de indenização por honorários advocatícios contratuais e por perdas e danos, referentes ao imposto de renda que será retido do crédito em futura liquidação de sentença - Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração que se seguiram por parte da Eletropaulo, do autor e da Fundação CESP foram rejeitados (fls. 1.003-1.005, 1.011-1.013 e 1.019-1.022, respectivamente). A decisão agravada decretou, "de ofício, a incompetência para análise do feito com relação à Eletropaulo, extinguindo o feito com relação a ela. Prejudicado, consequentemente, o exame das questões contidas no recurso especial" (fl. 1.188). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que o recurso especial da Eletropaulo careceria de interesse recursal, visto que há muito fora excluída da lide, não havendo, assim, espaço para a decretação da incompetência. Pugna pela reconsideração da decisão, com provimento do recurso. As agravadas apresentaram contrarrazões (fls. 1.207-1.210 e 1.212-1.215). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA A PATROCINADORA E EX-EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166/STF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RELAÇÃO À PATROCINADORA. 1. O acórdão do tribunal, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, reconheceu a legitimidade da patrocinadora, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 3. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 4. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Agravo interno improvido.
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