STJ AREsp 2459719
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou ter combatido os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou que a jurisprudência se pacificou em sentido contrário ao julgado colacionado na decisão de inadmissão, falhando em impugnar especificamente a Súmula n. 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REONI FARIAS LOPES contra a decisão de fls. 506/507, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. A defesa, nas razões do presente recurso, sustenta, em síntese, haver combatido os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Requer conhecimento e provimento do agravo regimental a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 538/542). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou ter combatido os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou que a jurisprudência se pacificou em sentido contrário ao julgado colacionado na decisão de inadmissão, falhando em impugnar especificamente a Súmula n. 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.04.2022.