Decisão · STJ

STJ REsp 2033133

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-10-11publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos vícios mencionados, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.774/1.779) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.749): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "É possível a compensação das cotas do participante com os valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, conforme previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018" (AgInt no REsp n. 2.035.456/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão no acórdão, "por deixar de se manifestar acerca do precedente acostado nas razões do agravo interno" (e-STJ fl. 1.776). No seu entender, "o cerne da controvérsia é solucionado conforme recente tese firmada por esta Colenda Corte nos autos do Recurso Especial nº 1.312.736 RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 955)" (e-STJ fl. 1.776), o qual não versou sobre o arbitramento de honorários de sucumbência. Requer "ainda um pronunciamento sobre a relevante questão suscitada pela Previ, a qual enseja, inclusive, a violação à dispositivo de índole constitucional, colocando em xeque, aquém de qualquer interesse individual, a garantia de uma devida prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CRFB), além da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CRFB), artigos os quais pretende-se ver prequestionados" (e-STJ fl. 1.778). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 1.783/1.785), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos vícios mencionados, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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