STJ RMS 73768
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é inviável o manejo do mandamus, na medida em que a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de ser descabido o uso do mandado de segurança nas hipóteses em que a decisão judicial está sujeita a recurso específico ou correição parcial, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. (Súmula 267/STF) 2. É descabido o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 3. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Incidência da Súmula 268/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por SILVIO MACHADO SOBRINHO e outra, em face da decisão de fls. 1189-1194, e-STJ, da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança manejado pelos ora agravantes. O apelo então denegado desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1092, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO MANDADO DE SEGURANÇA E REMETEU À TURMA RECURSAL. DEFENDIDA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO DA TURMA RECURSAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRANTE QUE VISA, POR VIA DISTINTA, REVERTER A COISA JULGADA PARA OBTER JUÍZO MAIS FAVORÁVEL. INSURGÊNCIA QUE NÃO SE LIMITA À DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MANDAMUS QUE SÓ PODE SER ADMITIDO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO E, REVENDO O DECISUM MONOCRÁTICO, INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO WRIT QUE SE IMPÕE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fl. 1148, e-STJ. Nas razões recursais (fls. 1158-1170, e-STJ), os recorrentes reiteraram os fundamentos de incompetência do Juizado Especial Cível e, por conseguinte, da Turma Recursal, pugnando pela competência de um dos juízos da Comarca de Florianópolis para o conhecimento de sua ação de preceito cominatório. O MPF em parecer de fls. 1184-1186, e-STJ, opinou pelo desprovimento do reclamo. Às fls. 1189-1194, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, ante o descabimento do mandado de segurança no caso concreto. Inconformados, os insurgentes manejam o presente agravo interno (fls. 1198-1205, e-STJ), no qual repisam os argumentos utilizados anteriormente, bem como refutam a incidência das Súmulas 267 e 268 do STF. Impugnação às fls. 1209-1222, e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é inviável o manejo do mandamus, na medida em que a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de ser descabido o uso do mandado de segurança nas hipóteses em que a decisão judicial está sujeita a recurso específico ou correição parcial, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. (Súmula 267/STF) 2. É descabido o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 3. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Incidência da Súmula 268/STF. 4. Agravo interno desprovido.