STJ AREsp 2657475
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC, anteriormente à alteração promovida pela Lei n. 14.939/2024, e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS BRAZ DE SOUZA contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (fls. 74-75). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 34): Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que julgou legal a penhora online, indeferindo o desbloqueio do valor - Alegação de se tratar de provento de aposentaria - Possibilidade de penhora de parte do valor desde que não afete a subsistência do devedor - Afastamento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, do CPC - Entendimento do C. STJ - Decisão mantida - Recurso improvido. Alega a agravante (fls. 78-79): Veja que na certidão de saneamento de óbices, datada de 16/06/2024, não constou a exigência para que o agravante comprovasse feriado local que suspendesse prazo de recurso, o que no caso, poderia ser considerado vício ou documentação exigível para análise. Outrossim, o único dia não útil que não foi computado como suspensão de prazo é 12/02/2024, segunda-feira de carnaval, que é sabida e notoriamente ponte de feriado e suspensão de expediente no Brasil inteiro. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC, anteriormente à alteração promovida pela Lei n. 14.939/2024, e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.