STJ REsp 2147089
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade, pois consignou que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/12/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 14/02/2024. 2. O único argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEORGIA OGER GARCIA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 195-196). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 53): PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE REMÉDIO BEM DENEGADO - FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DO USO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO - DECISÃO CONFIRMADA - AGRAVO NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que acórdão do Tribunal de origem que manteve a decisão de negação da tutela de urgência deve ser reformada, aduzindo que (fl. 201): "Como se vê, a negativa se deu sob o argumento de que o medicamento é de uso domiciliar e não é fármaco antineoplásico. Ocorre que a decisão não reflete a informação constante da prescrição médica de que o medicamento deve ser administrado em ambiente ambulatorial: .. " Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 240-246). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade, pois consignou que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/12/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 14/02/2024. 2. O único argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.