Decisão · STJ

STJ AREsp 2653763

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação indenizatória. 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão proferida na origem. 3. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interposto por JOSÉ CARLOS SIQUEIRA FELIPE, contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade. Agravo interno interposto em: 07/08/2024. Concluso ao gabinete em: 19/09/2024. Ação: indenizatória por danos materiais e morais apresentada pelo agravante em face de EDUARDO MAGNO VALLADARES JÚNIOR, em razão de inadimplemento de compromisso de compra e venda de bem imóvel. Sentença: julgou improcedente o pedido principal e reconvencional.
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