STJ REsp 2104882
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. JUÍZES CLASSISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Rever as premissas adotadas no acórdão recorrido a respeito dos limites subjetivos da coisa julgada contida no título executivo judicial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.131.107/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jairo Leonardi de Aguiar contra a decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 511/520): Trata-se de recurso especial interposto por JAIRO LEONARDI DE AGUIAR, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Narram os autos que a UNIÃO interpôs o subjacente agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos de n.º 50015200220224047012/PR , pela qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença apenas no que tange à limitação de 20 (vinte) sessões de julgamento por mês. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento nos termos da ementa que segue (fls. 188/189): DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. JUÍZES CLASSISTAS. DIREITO RECONHECIDO EXCLUSIVAMENTE AOS APOSENTADOS OU ÀQUELES QUE ADQUIRIRAM O DIREITO À APOSENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. A Associação Nacional dos Juízes Classistas - ANAJUCLA impetrou perante o TST o Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, a fim de integrar a parcela autônoma de equivalência -PAE aos proventos de seus associados "que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº6.903/81, de terem seus proventos calculados na forma estabelecida por estalei". Em que pese denegada a segurança pelo TST, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto perante o STF (RMS 25.841/DF) foi parcialmente provido para reconhecer "o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores". 2. Da leitura da íntegra do julgado, bem como dos debates entre os Ministros da Corte Suprema, resta claro que a demanda limitava-se aos aposentados. A menção aos juízes classistas na ativa restringia-se ao direito que àqueles teriam de receber a PAE enquanto em atividade e, em decorrência da paridade, também os aposentados. 3. O STF decidiu, por maioria, que, diante (i) da vinculação do salário dos juízes classistas ao dos juízes togados e (ii) da paridade, prevista na Lei nº 6.903/81, entre o salário dos juízes classistas aposentados com o daqueles em atividade, os aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 faziam jus à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE. 4. Diante do decidido no RMS nº 25.841/DF, a ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF a fim de cobrar as diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao Mandado de Segurança Coletivo. Ainda que à inicial da Ação tenha-se juntado uma relação dos associados, por certo isso não é suficiente à conferir direitos àqueles não alcançados pelo título judicial formado no STF. 5. Para ser parte legítima para executar os valores reconhecidos na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, o associado deveria constar no rol e ter se aposentado ou adquirido o direito à aposentação sob a égide da Lei nº 6.903/81. 6. Embora o nome do agravado conste na lista anexada à ação coletiva, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº6.903/81. Assim, deve ser reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade do exequente para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. 7. Agravo de Instrumento provido. O postos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 250/261). Sustenta o recorrente, em preliminar, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar a respeito das seguintes questões, a saber (fls. 291/292): (i) Dada a devida licença, considera-se omissa a decisão do e. TRF4ª Região, complementada pelos v. Acórdãos dos embargos de declaração opostos, acerca do debate entre os ministros da Suprema Corte no julgamento do RMS 25.841/DF para a definição da extensão do pedido. (ii) O Recorrente entende que houve explícita violação da coisa julgada material formada na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, por meio da qual restou declarada a existência do direito da Parcela Autônoma de Equivalência aos ex-juízes classistas que se encontravam na ativa entre 1992 e1998, e se de feriu o direito a todos os associados listados na petição inicial da citada ação coletiva. (iii) Houve violação ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, na medida em que não se observou o Tema nº 82 do STF, segundo o qual "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial". No mérito, além de dissídio jurisprudencial, aponta contrariedade aos arts. 502 e 508 do CPC c/c o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, ao argumento de que (fl. 296): O entendimento de que o título se limita aos classistas inativos, não podendo alcançar outros juízes, corresponde à explícita alteração do que foi efetivamente decidido pelo Poder Judiciário. Trata-se de incluir uma condição para execução do título: além de estar no rol de legitimados juntado na inicial da ação coletiva, o beneficiário deve ter sido aposentado sob a vigência da Lei nº 6.903/81 ou ter cumprido os requisitos para tanto. Ora, adicionar uma condição para a eficácia do título, não prevista em seu dispositivo, é violar diretamente a qualidade de imutabilidade da decisão judicial, prevista nos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil: .. A tanto, também assevera que (fls. 300/301): Assim, a questão não diz respeito ao alcance da decisão judicial sobre os aposentados pela Lei nº 9.528/97, senão apenas à eventual implicação jurídica desta norma sobre aqueles que tinham direito adquirido por força da Lei nº 6.903/81. As anotações acerca da disciplina legal em diferentes períodos são de ordem jurídico-material, e de nenhuma forma restringem os beneficiados pela sentença que se pretende cumprir. Em verdade, fora pleiteada a paridade de reajuste das aposentadorias e pensões concedidas sob a vigência da Lei nº 6.903/1981. Isto, porque teria sido negado aos magistrados classistas aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 9.655/98 o direito à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, neles incluída a parcela de equivalência salarial reconhecida na Ação Ordinária nº 630-9 e estendida a toda a magistratura por meio da Resolução nº 195/2000 do STF. No julgamento do RMS 25841, encontra-se a seguinte reflexão no voto do Ministro Marco Aurélio (Evento 6, OUT5, p. 68-70): .. Assim, debateu-se se a decisão judicial beneficiaria somente ex-juízes classistas aposentados na vigência da Lei nº 6.903/81ou se seus efeitos se estenderiam, também, aos ativos. O STF concluiu que a decisão abarcava a pretensão dos juízes classistas que ainda estavam na ativa e não tinham cumprido os requisitos para a aposentadoria (Evento 6, OUT5, páginas 111 e seguintes): .. Aliás, a limitação subjetiva do título constante do RMS 25.841/DF foi destacada no julgamento do processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, por meio do qual a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho -ANAJUCLA pretendeu a condenação da União ao pagamento da PAE referente ao período anterior a 2001: .. A legitimidade, portanto, não advém única e exclusivamente da presença do nome do Exequente, ora Recorrente, no rol juntado à inicial da ação coletiva. Indicou-se precisamente a atuação judicial dentro do período discutido na ação em que o direito ao recebimento dos valores fora deferido, além do recebimento incorreto de seus vencimentos. Verifica-se, portanto, que a decisão ora objurgada, que deu provimento ao Agravo de Instrumento da União para reconhecer a ilegitimidade do Exequente, rediscute matéria já debatida na fase de conhecimento e sobre a qual recaem os efeitos da coisa julgada material. Tal constatação fica evidente diante do reconhecimento, pela própria União, ao interpor o Recurso Extraordinário na ação coletiva de autos nº 0006306-43.2016.4.01.3400, de que o acórdão exequendo beneficiava todos os juízes classistas constantes do rol de representados indicados na lista anexa à petição inicial. A irresignação fora formalizada sob o argumento de que a procedência dos pedidos em relação a todos os representados violava frontalmente o art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Contudo, o STF assim decidiu: Prossegue afirmando que (fls. 307/308): Ora, a fundamentação do r. decisum acerca da limitação subjetiva do título constante do RMS 25.841/DF não limita seus efeitos distinguindo ativos e inativos. Pelo contrário, destaca-se que, para o reconhecimento da primeira questão (atinente aos proventos de inatividade), era necessário avaliar uma segunda questão, relativa à remuneração da carreira, elucidando se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência ante o fato de que o vencimento acompanhava o dos togados. .. Desse modo, é completamente descabido o raciocínio pautado na equivocada premissa de que a decisão do STF no RMS 25.841 beneficiaria apenas os juízes classistas aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981. É salutar, neste momento, conferir a reflexão dos Excelentíssimos Ministros da Suprema Corte quando do julgamento do referido mandado de segurança coletivo (Evento 6, OUT. 5, p. 73): .. Lado outro, aduz que (fls. 323/324): .. o STF, na oportunidade em que analisou o RMS 25.841/DF, enfrentou duas questões, entre as quais justamente aquela relativa à remuneração da carreira, visando elucidar se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência. Não por outra razão, aliás, o ilustre Ministro Marco Aurélio explicitamente afirmara que, não obstante o pedido do mandado de segurança estivesse limitado aos juízes classistas aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981, era inviável deferir o pedido sem estender o direito aos juízes classistas na ativa. Confira-se: .. A partir dessa premissa, aduz que (fl. 324): O v. Acórdão ora combatido por este Recurso Especial, contudo, desconsiderou o pedido implícito, a sua análise e a efetiva menção no dispositivo da decisão, o que caracteriza interpretação extremamente restrita do artigo 322, parágrafo 2º do CPC. Daí defender que, ao assim proceder, a Corte regional incorreu em dissídio jurisprudencial, nos seguintes termos (fls. 324/325): Diferentemente, na Apelação Cível 0303334-60.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC, considerou-se a interpretação sistemática disciplinada no referido dispositivo da lei. Confira-se: .. A similitude fática é observada a partir da seguinte exposição: (1)No RMS 25.841/DF, especificamente no Acórdão do ED oposto, o d. Relator considerou que havia um pedido implícito de deferimento da PAE aso juízes classistas na ativa entre 1992 a 1998, tendo em vista que não teria sido possível declarar a efetiva extensão da paridade entre os classistas inativos e ativos sem determinar a remuneração a que teriam direito os magistrados da representação e m atuação enquanto o regime estava vigente. Aliás, tal decisão consta da ementa. Confira-se: .. (2) No v. Acórdão da Apelação Cível 0303334-60.2019.8.24.0033, o e. TJ/SC rejeita a alegação da União de julgamento extra petita para o fornecimento de transporte escolar justamente porque feriria o princípio da congruência. Ressalta-se que a decisão colegiada considera até mesmo que o impetrante não formulou pedido específico de concessão de transporte e, ainda assim, a consideração do pedido implícito estava adequada, tendo em vista a interpretação sistemática do pedido inicial trazida pelo artigo 322, parágrafo 2º, do CPC/15. Assim, em ambas as ações existe o reconhecimento do pedido implícito. No acórdão na apelação que tramitou no TJ/SC, e no RMS 25.841. Mas o acórdão combatido por este REsp não o considera! A divergência está precisamente na interpretação da dada ao art. 322, parágrafo 2º do CPC/15, pois, enquanto a primeira -destes autos - nega que tenha havido o pedido implícito, afastando a intepretação sistemática ditada pelo artigo do CPC/15, o segundo, do TJ/SC, o permite. Requer, assim, o provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração ou, no mérito, para que seja reformado o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 447/463. Recurso admitido na origem (fls. 491/492). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De início, observa-se que a autuação do feito encontra-se equivocada, uma vez que indevidamente consta como recorrente a UNIÃO, motivo pelo qual desde já determino a correção da referida autuação. Dito isto, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). Com efeito, a partir do exame do título executivo judicial a Corte regional firmou a compreensão no sentido de que ele somente abrange os substituídos pela ANAJUCLA que, ao tempo da impetração do mandado de segurança coletivo, já eram aposentados ou haviam implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/1981, dentre os quais não estaria inserida a parte ora recorrente. A propósito, confira-se (fls. 194/198): 2. Vinha entendendo que os juízes classistas de 1º grau que estavam na ativa faziam jus aos reflexos dos acréscimos reconhecidos sobre a respectiva remuneração, sendo legítimos a executar o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. No entanto, após um exame mais aprofundado da questão, revejo meu posicionamento anterior e adiro aos precedentes mais recentes desta Corte, passando a conferir razão à União. Vejamos. 2.1 . A Associação Nacional dos Juízes Classistas -ANAJUCLA impetrou perante o TST o Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, a fim de integrar a parcela autônoma de equivalência - PAE aos proventos de seus associados "que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº6.903/81, de terem seus proventos calculados na forma estabelecida por estalei". Em que pese denegada a segurança pelo TST, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto perante o STF (RMS 25.841/DF) foi parcialmente provido: .. O dispositivo do voto vencedor, de lavra do Ministro Marco Aurélio, dava parcial provimento ao recurso para reconhecer "o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores". Da leitura da íntegra do julgado, bem como dos debates entre os Ministros da Corte Suprema, resta claro que a demanda limitava-se aos aposentados (grifos nossos): .. A menção aos juízes classistas na ativa restringia-se ao direito que àqueles teriam de receber a PAE enquanto em atividade e, em decorrência da paridade, também os aposentados, conforme se concluiu pela leitura do seguinte trecho do voto vencedor: .. Ou seja, o STF decidiu, por maioria, que, diante (i) da vinculação do salário dos juízes classistas ao dos juízes togados e (ii) da paridade, prevista na Lei nº 6.903/81, entre o salário dos juízes classistas aposentados com o daqueles em atividade, os aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 faziam jus à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE. Assim, o julgado do STF conferiu direito aos aposentados e seus pensionistas, nos limites do pedido da referida ação mandamental coletiva, inexistindo a pretendida extensão aos juízes classistas que não tinham direito à aposentação sob a égide da Lei nº 6.903/81. 2.2. Diante do decidido no RMS nº 25.841/DF, a ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF a fim de cobrar as diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao Mandado de Segurança Coletivo. Ainda que à inicial da Ação tenha-se juntado uma relação dos associados, por certo que isso não é suficiente à conferir direitos àqueles não alcançados pelo título judicial formado no STF. A juntada de uma lista dos associados visa cumprir o determinado no julgamento do RE 573.232 (Tema 82), que firmou entendimento no sentido de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". Dessa forma, na hipótese específica, para ser parte legítima para executar os valores reconhecidos na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, o associado deveria constar no rol e ter se aposentado ou adquirido o direito à aposentação sob a égide da Lei nº 6.903/81. .. 2.3. No caso concreto, embora o nome do agravado conste na lista anexada à ação coletiva, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81. Assim, deve ser reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade do exequente para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. Grifos nossos Destarte, não procede a tese de negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, o recurso especial não pode ser conhecido. É certo que, "Nos termos da jurisprudência do STJ, "a impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Assim, configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, beneficia todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal" (STJ, AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019)" (AgInt no REsp n. 1.836.871/ES, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/5/2023.). Tal entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de haver coisa julgada abarcando algum tipo de limitação subjetiva. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente firmado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito. (REsp n. 1.843.249/RJ, relator para acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2021.) No caso concreto, como se extrai do trecho acima colacionado do acórdão recorrido, entendeu o Tribunal de origem que o pedido e a coisa julgada contidos no mandado de segurança coletivo anteriormente impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas - ANAJUCLA teriam sido direcionados exclusivamente aos associados já aposentados ou que então já reuniam condições de se aposentar, e não em favor de todos os associados indistintamente, motivo pelo qual tal delimitação também se aplicaria à coisa julgada contida na superveniente ação coletiva, cujo título executivo ampara o subjacente cumprimento de sentença. Sob essa perspectiva, rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. A tese recursal quanto à suposta ofensa ao art. 987, § 2º, do CPC não foi objeto de debate pela Corte regional. Frise-se que não foram sequer opostos Embargos de Declaração na origem para sanar eventual vício. Assim, ante a falta de prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF. 2. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando suscitada em Exceção de Pré-Executividade matéria de ordem pública não apreciada e decidida anteriormente, não há falar em preclusão. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.5.2023; e AgRg no REsp 1.513.681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.6.2015. 3. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa julgada e a legitimidade da parte implica revolver o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ. .. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/5/2024.) - Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. REPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZONPREV. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". .. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/4/2021) - Grifo nosso PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, julga improcedente o pedido autoral ao fundamento de que o autor já teria, em ação anterior, assegurado o direito de retroação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido. Não se revelando, assim, possível o ajuizamento de nova ação para discutir a retroação da DIB com base em direito adquirido. 2. Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.170.224/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de14/9/2020) - Grifo nosso Por fim, "na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017)" (AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/5/2024.). ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Proceda-se a reautuação do feito para que constem como recorrente JAIRO LEONARDI DE AGUIAR e como recorrida a UNIÃO. Sustenta o agravante que a controvérsia a respeito dos limites subjetivos da coisa julgada contida no título executivo judicial não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A tanto, argumenta que (fl. 531): O Tribunal de origem entendeu que o título que se pretendia executar não abarcava o exequente em razão do que fora decidido na ação anterior (o RMS 25.841). Portanto, não há qualquer suporte fático a ser analisado nesta oportunidade, de modo que o recurso não encontra óbice da súmula 7/STJ. A reforma da decisão demanda única e exclusivamente o reconhecimento de violação à coisa julgada pela limitação do título já formado! Os únicos fatos provados nestes autos dizem respeito à formação do título e sua execução. Desse modo, a análise da extensão desse título demanda, no máximo, uma nova valoração sobre o conteúdo que integra a coisa julgada daqueles autos da ação coletiva. Nada mais. Defende, ainda, a existência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022, I, do CPC, sob a assertiva de que efetivamente deixou a Corte de origem de examinar todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Isso porque (fl. 532): .. não considerou o debate instaurado no julgamento do RMS 25.841 que deu origem ao direito temporalmente ajustado pela ação coletiva. Ali, demonstrou -se que o direito discutido não estava limitado aos juízes classistas aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981. Os trechos destacados não foram objeto de apreciação do acórdão objurgado. Confira-se: .. E arremata (fls. 534/535): Não houve a análise relativa à limitação subjetiva do título constante RMS 25.841/DF. A leitura atenta demonstra que não há qualquer exame do debate promovido pelos ministros nos termos propostos em contrarrazões ao agravo de instrumento da União, ou mesmo nos embargos de declaração. Não se analisou, também, a extensão do pedido que foi considerada para o julgamento do referido RMS. Naquela ação coletiva, situação dos juízes classistas da ativa foi objeto de discussão e esclarecimento , pontuando-se, ao final, que o pedido envolvia a equivalência salarial entre os juízes classistas da ativa e os juízes togados, garantindo a irredutibilidade a partir da edição da Lei nº 9.655/1998. .. Veja-se, aliás, que o Acórdão então recorrido pelo R Esp deixa de analisar que houve a efetiva apreciação da situação dos juízes classistas na ativa, na medida em que se analisou a existência da paridade entre o salário dos juízes classistas aposentados com o daqueles em atividade. Isso não foi apenas fundamento da decisão, fazendo parte de seu provimento. Igualmente, deixa de considerar que foi um pedido implícito, assim apreciado pelo próprio STF na oportunidade de julgamento do caso: .. Lado outro, aduz que o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ também implica a possibilidade de conhecimento da tese de dissídio jurisprudencial. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (fl. 556). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. JUÍZES CLASSISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Rever as premissas adotadas no acórdão recorrido a respeito dos limites subjetivos da coisa julgada contida no título executivo judicial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.131.107/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020. 3. Agravo interno desprovido.