Decisão · STJ

STJ REsp 2105905

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Hipótese em que o medicamento, de uso domiciliar, não é empregado em regime de internação domiciliar e não se destina a tratamento de câncer, a denotar a ausência de obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA CAROLINA MENEZES CORONEL, em face da decisão de fls. 806-808, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial manejado pela ora agravada. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 534-542, e-STJ): CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Autora, menor, diagnosticada com Dermatite Atópica Grave Indicação, pelo médico que a assiste do medicamento Dupixente Dupilumabe Inadmissibilidade Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta, não cabendo à seguradora estabelecer a terapia, o material ou a medicação a ser prescrita, mas ao médico que assiste o paciente, por ser o profissional habilitado para tanto Súmula nº 102 desta Corte Descabimento de limitar o acobertamento, com base em resolução ou rol da ANS Relativização da taxatividade do rol, em casos excepcionais Impossibilidade de tais atos limitarem direito previsto em legislação que lhe é superior Manutenção do fornecimento do fármaco, conforme Pedido de efeito suspensivo acolhido, número2112012-54.2022.8.26.0000 Recurso provido. Nas razões do recurso especial (fls. 547-598, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos: (i) 10, VI, da Lei 9656/98, pois não é devido o custeio do medicamento em questão, cujo uso é domiciliar; (ii) 10, I e § 4º, da Lei 9656/98, já que o rol de procedimentos da ANS possui natureza taxativa; Sem contrarrazões (fls. 773, e-STJ). Às fls. 806-808, e-STJ, deu-se provimento ao recurso da operadora de planos de saúde, de modo a julgar improcedente a demanda, à luz da jurisprudência do STJ. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 813-821, e-STJ), no qual sustenta, em suma, o dever de cobertura do fármaco, bem como o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS. Impugnação às fls. 916-922, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Hipótese em que o medicamento, de uso domiciliar, não é empregado em regime de internação domiciliar e não se destina a tratamento de câncer, a denotar a ausência de obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde. 3. Agravo interno desprovido.
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