Decisão · STJ

STJ AREsp 2651762

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELIXANDRA TIBERIO DINIZ, GILBERTO RODRIGUES FRANKLIN DE OLIVEIRA e S&B COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 89-90). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 25): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOMEADO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA PENHORA DO FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE PREPARO DESATENDIDA. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que a "exigência de impugnação específica decorre do princípio da dialeticidade recursal, que visa garantir o contraditório e a ampla defesa. Contudo, tal princípio foi devidamente observado no presente caso, uma vez que o agravante demonstrou, em suas razões recursais, os motivos pelos quais entende ser cabível o recurso especial, combatendo os fundamentos da decisão recorrida" (fl. 101). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 107). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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