STJ REsp 1978970
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado pela lei de regência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual dei parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a intempestividade da impugnação apresentada fora do prazo previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005 (fls. 254/259). Nas razões do presente agravo, o agravante afirma que há violação do art. 10 da Lei 11.101/2005, uma vez que constou na decisão agravada que o citado artigo não previu a hipótese de impugnação retardatária, mas apenas a possibilidade de impugnação, tida como "retardatária", uma vez que vinculadas às habilitações retardatárias definidas no caput do artigo. Aduz que a agravada induziu o julgador em erro fazendo crer que houve violação ao art. 8ª da Lei 11.101/2005, alegando que "o prazo para interposição de impugnação de crédito é preclusivo", sem razão, uma vez que a impugnação está prevista no art. 10, §§ 5º, 7º, 9º e 9º , da Lei 11.101/2005. Defende que presumir pela preclusão de um direito seria penalizar desproporcionalmente uma das partes, em flagrante desequilíbrio no tratamento dos credores, sendo o judiciário severo com aquele credor que apenas busca divergir quanto à classificação ou quantificação de seus créditos, privilegiando aqueles que nem sequer haviam sido listados anteriormente. A impugnação foi apresentada às fls. 294/302. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado pela lei de regência. 2. Agravo interno a que se nega provimento.