Decisão · STJ

STJ REsp 1978970

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-12-16publicado em 2024-10-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado pela lei de regência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual dei parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a intempestividade da impugnação apresentada fora do prazo previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005 (fls. 254/259). Nas razões do presente agravo, o agravante afirma que há violação do art. 10 da Lei 11.101/2005, uma vez que constou na decisão agravada que o citado artigo não previu a hipótese de impugnação retardatária, mas apenas a possibilidade de impugnação, tida como "retardatária", uma vez que vinculadas às habilitações retardatárias definidas no caput do artigo. Aduz que a agravada induziu o julgador em erro fazendo crer que houve violação ao art. 8ª da Lei 11.101/2005, alegando que "o prazo para interposição de impugnação de crédito é preclusivo", sem razão, uma vez que a impugnação está prevista no art. 10, §§ 5º, 7º, 9º e 9º , da Lei 11.101/2005. Defende que presumir pela preclusão de um direito seria penalizar desproporcionalmente uma das partes, em flagrante desequilíbrio no tratamento dos credores, sendo o judiciário severo com aquele credor que apenas busca divergir quanto à classificação ou quantificação de seus créditos, privilegiando aqueles que nem sequer haviam sido listados anteriormente. A impugnação foi apresentada às fls. 294/302. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado pela lei de regência. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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