STJ AREsp 2503515
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a consumação da infração contratual e a regularidade do processo administrativo sancionatório demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Esta Corte tem reiteradamente decidido no sentido de que "a utilização de argumentos dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada ou, ainda, cuja generalidade não é capaz de impugná-la de forma específica atrai a incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.867.403/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 542e): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante sustenta, em síntese, que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao afirmar que o acórdão recorrido permaneceu omisso ao não enfrentar a questão central de que a penalidade imposta pela ARTESP refere-se ao descumprimento de um Programa de Adequação Inicial (PAI) e não a inconformidades encontradas. Aponta, ainda, a não incidência da Súmula 7 do STJ, pois o caso não envolve reexame de provas, mas sim a correção de um vício de fundamentação, questão estritamente jurídica. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a consumação da infração contratual e a regularidade do processo administrativo sancionatório demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Esta Corte tem reiteradamente decidido no sentido de que "a utilização de argumentos dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada ou, ainda, cuja generalidade não é capaz de impugná-la de forma específica atrai a incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.867.403/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.