STJ EAREsp 2449641
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES À SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º e seu inciso I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo autos distintos, cabe à parte, no momento da interposição do recurso especial e do respectivo agravo, juntar cópia da procuração que instrui o processo principal ou apresentar novo instrumento de mandato, sob pena de incidência do enunciado sumular n. 115 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL D"ALÓ DE OLIVEIRA e ARTUR CARVALHO PIPPI contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, assim fundamentada (e-STJ, fls. 1.039-1.040): Mediante análise do recurso de DANIEL D ALO DE OLIVEIRA e OUTRO, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Bruna Speroni Rodrigues. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Ressalte-se que a petição de fls. 1.026/1.032, trazida aos autos em razão da certidão oportunizando a regularização do feito, não pode ser aceita para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação de que os documentos foram protocolados no processo errado, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos nos quais pretende apresentar a petição. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.044-1.068), os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduzem a inaplicabilidade da Súmula 115/STJ, tendo havido a "ratificação integral de todos os atos praticados pela antiga advogada associada, Dra. Bruna Speroni Rodrigues" (e-STJ, fl. 1.047). Ponderam que, por equívoco, a petição de ratificação foi introduzida nos autos do AREsp n. 2.048.619/RS, envolvendo o mesmo conflito das partes. Mencionam diversos atos praticados pela referida procuradora nos autos processuais. A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 1.072 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES À SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º e seu inciso I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo autos distintos, cabe à parte, no momento da interposição do recurso especial e do respectivo agravo, juntar cópia da procuração que instrui o processo principal ou apresentar novo instrumento de mandato, sob pena de incidência do enunciado sumular n. 115 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.