Decisão · STJ

STJ AREsp 2672034

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-10-25
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REDE D"OR SÃO LUIZ S/A contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 711): RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEDA NO BANHEIRO DE NOSOCÔMIO. PESSOA IDOSA COM DIFICULDADE DE DEAMBULAÇÃO. RISCO DE QUEDA IDENTIFICADO PELA EQUIPE DE ENFERMAGEM, ENSEJANDO QUE AS DEVIDAS PRECAUÇÕES FOSSEM ADOTADAS. PACIENTE QUE FOI ORIENTADA A PROCEDER COM UM BANHO PRÉ-OPERATÓRIO, COM USO DE SABONETE ESPECIAL, SEM AUXÍLIO DA ENFERMAGEM, MESMO QUE AINDA ESTIVESSE DESACOMPANHADA DE FAMILIARES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "o reconhecimento deste recurso independe de qualquer reexame de fatos ou provas, tampouco de cláusulas contratuais." (fls. 925) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 949-954). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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